Tuesday, December 12, 2017

Caso Prático n.º 10

 

10.IRC, normas especiais antiabuso e cláusula geral antiabuso

           

A sociedade anónima X prevê apresentar um resultado líquido do exercício positivo de 200 milhões de euros, em 2014, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível aos cinco sócios.

Face à possibilidade de se ver confrontada com uma elevada coleta de IRC, além do IRS dos respetivos sócios pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar um Técnico Oficial de Contas (TOC), conhecido do sócio.

O TOC fez uma análise fiscal da situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal, onde se pode ler:

 

Sem qualquer intervenção, a carga fiscal global ascenderia a 46 milhões de euros em IRC (23% x 200 milhões) e a cerca de 77 milhões de euros em IRS (aprox. 53% x [200 milhões – 50 milhões]).

 

No mesmo documento, como proposta de otimização fiscal, o TOC sugeriu à sociedade X:

 

·       Pagamento de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;

·       Venda à sociedade Z – que é detida em 55% pela empresa X – ao valor de mercado, de acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos‑valia mobiliária de 50 milhões;

·       Compra de maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z, permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em 2014;

·       Compra de jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros, deduzindo assim o respetivo valor em IRC e evitando a tributação dos administradores em IRS;

·       Compra aos sócios de parte das ações que estes têm na própria sociedade, pagando esta pelas ações próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer‑se‑á, ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de 2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões de euros em 2014 e 2015.

 

Os administradores da sociedade não sabem o que pensar de tudo isto, enquanto o Revisor Oficial de Contas (ROC) da sociedade, por seu lado, não está minimamente convencido com a análise. Em particular, o ROC acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.

Quem tem razão?

Caso Prático n.º 9

9.Métodos diretos e métodos indiretos de avaliação

 

A sociedade anónima H, que vende veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspeção tributária.

A equipa fez as seguintes correções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de 10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de euros:

 

    desconsideração, como custo, das multas pagas por contra‑ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;

    desconsideração, como custo, das rendas pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir fatura, mas um mero recibo;

    desconsideração de uma despesa de 1 milhão de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e subornos”;

    tributação autónoma a 50% das verbas por “luvas e subornos”

    desconsideração de 50 mil euros em almoços e jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.

 

A equipa de inspecção defende ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do número de correcções detectadas, (b) por haver sociedades concorrente no mesmo sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano anterior.

Por conseguinte, a equipa decidiu‑se pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de euros. Apurou‑se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.

Quid iuris?

 

Caso prático n.º 8


 

8.Categorias de rendimentos de IRS, gastos empresariais, substituição e responsabilidade tributária

 

Joaquim, administrador de uma empresa de contabilidade, utilizava para uso pessoal um carro que a sua entidade patronal, a sociedade Átila & Irmãos, lhe havia disponibilizado, bem como recebia subsídio de almoço e subsídio de residência. A entidade patronal pagou ainda uma viagem de férias ao Dubai a Joaquim e a toda a sua família. Contudo, e na sequência da epidemia que se abateu sobre o País e estando a Átila & Irmãos com dificuldades financeiras, decidiu deixar de entregar os montantes retidos aos seus funcionários aquando do pagamento dos salários junto das Autoridades Fiscais Portuguesas.

 

 

Monday, December 4, 2017

Caso Prático n.º 7



7.IRS, rendimentos ativos, rendimentos passivos



No ano transato, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:



i)    O salário dele e os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este último rendimento, houve que contar com variadas despesas;

ii)   Juros de um depósito a prazo e dividendos de ações da ‘PT’ que compraram há alguns anos;

iii)  Uma pequena mais‑valia relativamente a algumas das ações, que venderam.



Contudo, a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos, e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas a pensão mínima.

Monday, November 20, 2017

Caso prático p. subturmas 2, 3, 9 e 10

A resolver num máximo de duas folhas em formato word, fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 linhas

O Governo equaciona um novo tributo anual cuja receita irá ser destinada a financiar o sistema público de Segurança Social. O projeto faz assentar a tributação numa percentagem sobre o valor de remuneração base mensal (salários e outros) que varia entre 2% e 6% dependendo da idade do contribuinte; a saber: 2% de 20 a 40 anos; 4% de 40 a 60 anos e 6% de 60 ou mais anos. Existe ainda uma taxa suplementar de penalização, até mais 2000€ anuais, para quem tiver sido diagnosticado doenças coronárias comprovadamente causadas por fumar ou por ingestão de comidas com excesso de sal ou açúcar.

O Governa planeia fazer aprovar o diploma em Concelho de Ministros ainda este ano, retroagindo os seus efeitos a fevereiro de 2017. Encontra-se prevista a publicação, no início de 2018 e mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, as listas taxativas com a indicação dos produtos que justificam a penalização acima referida, bem como as isenções aplicáveis.

Quid Iuris

Caso Prático n.º 6


6.IRS e IRC: capacidade contributiva, coleta mínima e sinais exteriores de riqueza, finalidade do imposto, confisco, dedutibilidade de gastos



Por entre mais uma “crise das instituições democráticas”, a Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais.

Antes do mais, todas as empresas passam a estar sujeitas a uma coleta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua atividade. Trata‑se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.

Depois, estabelece‑se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:



Viagens                               10 vezes o valor anual dos custos suportados com viagens;

Cartões de crédito                20 vezes o plafond (limite máximo) de crédito;

Telemóvel                            20 vezes o valor anual dos custos suportados com chamadas;

Despesas hotéis e casinos    10 vezes o valor anual dos custos suportados


Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina‑se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.

Monday, November 13, 2017

Caso Prático n.º 5


5.Aplicação da Lei no Tempo 


O Governo, na sequência da grave crise financeira, e tendo em vista cumprir as obrigações de redução do défice público constantes no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2014‑2018, propõe, no dia 15 de março de 2017, à Assembleia da República as seguintes medidas legislativas:



1.   Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a partir do dia 1 de maio de 2017;

2.   Aumentar em 2% a taxa de IRS para as duas categorias/escalões mais elevadas com efeitos nos rendimentos pessoais de 2017 a declarar até maio de 2018;

3.   Aumentar para 25% a taxa de IRC relativamente aos rendimentos das sociedades comerciais auferidos em 2016, agravando ainda a tributação autónoma para 45% sobre despesas com viaturas ligeiras de passageiros com custo superior a 35 000€;

4.   Estabelecer um adicional de 6% ao IRS apurado e liquidado em 2016;

5.   Eliminar, com efeitos ao dia 1 de janeiro de 2017, os benefícios fiscais relativos à contratação de jovens desempregados existentes há já vários anos.

Monday, October 30, 2017

Caso prático n.º 4


4.Princípio da legalidade



Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um decreto‑lei que prevê:



«1 – As prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.

2 – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.

3 – As despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 42%.

4 – Será fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os n.os 1, 2 e 3, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.

5 – São isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»



O Governo aprovou finalmente o decreto‑lei que procede à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.

O imposto passa a ser calculado de acordo com o “valor objetivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros fatores relevantes” que a lei em si mesma não especifica. Por portaria do Ministro das Finanças haver‑se‑ia de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.

Ao valor assim determinado aplicar‑se‑ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades, podendo, fora delas, oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.

A proposta da Federação era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as definissem


Thursday, October 19, 2017

Caso prático n.º 3

3.Tributos e princípio da legalidade

Visando aproveitar o crescente afluxo de turistas ao país, o Governo cria, através de decreto‑lei simples, uma “Taxa sobre Turismo de Luxo”, que incide sobre o preço das refeições e das estadias, respetivamente, em restaurantes e estabelecimentos hoteleiros de luxo.

Poucos dias depois, uma Portaria:



i)    define os critérios para a classificação de restaurantes e estabelecimentos hoteleiros como “de luxo”, para efeitos da “Taxa sobre Turismo de Luxo”; e

ii)   isenta da aludida taxa as refeições em restaurantes que se revistam de “manifesto interesse para a preservação do património gastronómico português”.

Friday, October 6, 2017

Caso prático n.º 2 (2017/2018)



2.Substituição e responsabilidade tributária



Deolinda Nunes, gerente da empresa 'Lagoas e Mares, Lda.', com sede em Faro, está muito apreensiva relativamente aos meses de setembro e outubro, já que a empresa suportou um valor elevado de juros para financiar a sua sucursal em Loulé e pagou diversas coimas por infracções cometidas no trânsito com as viaturas da empresa. Nesse período, o departamento financeiro da empresa não efetuou sequer as retenções na fonte aos trabalhadores da empresa em relação aos seus salários. E, por outro lado, em face das graves dificuldades financeiras da empresa, não foram entregues as quotizações dos trabalhadores para a Segurança Social.

Wednesday, September 27, 2017

Caso prático n.º 1 (2017/2018)




1.Espécies de Tributos



Farto dos garridos reclamos e anúncios luminosos na cobertura de prédios lisboetas, que segundo o presidente da CML desarmonizavam a estética da cidade e afastavam os turistas, o executivo camarário de Lisboa apresentou à respetiva Assembleia Municipal uma proposta de criação de uma Taxa Especial a incidir sobre todo e qualquer objeto e estrutura publicitária colocado na cobertura ou telhado dos imóveis sitos nos bairros históricos do Castelo, Mouraria, Príncipe Real e Chiado. Ainda de acordo com a proposta, o tributo deveria assentar sobre (i) o valor tributário dos prédios e, sempre que este valor se revele manifestamente desatualizado, (ii) sobre uma ponderação da média dos rendimentos sujeitos a IRS declarados pelos proprietários desses imóveis. A referida proposta propunha também a criação de isenções específicas para (i) os imóveis cujo valor patrimonial não excedesse os € 2500 e para (ii) as sedes dos partidos políticos.

Tuesday, May 16, 2017


DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2016-2017)

CASO PRÁTICO
N.º 12 


E, sociedade com sede em Inglaterra, pretende autorizar, contra o pagamento de uma avultada quantia, a comercialização de um programa desoftware que desenvolveu e cuja autoria se encontra registada em Portugal. O comercializador está autorizado a adaptar o software como bem entender, de modo a melhor o adequar às necessidades dos consumidores portugueses. Quem pode tributar a venda ?

Tuesday, May 2, 2017


DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2016-2017)

CASOS PRÁTICOS
N.º 8, 9, 10 e 11 



8.

Irani, nacional iraniano residente há largos anos no Iraque, decidiu tornar-se espião em Bagdad ao serviço da GNR portuguesa. Quem pode tributar os rendimentos de L ?

9.
Tam, pessoa singular residente na Alemanha, é trabalhador de uma fábrica de armamento do Estado chinês sita nesse estado, está encarregue de promover a venda do armamento aí produzido na Alemanha. Quem pode tributar o rendimento de Tam? E os proveitos da fábrica?

10.
K, sociedade com sede em Inglaterra, possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afecta uma participação numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os rendimentos distribuídos por esta última sociedade ? Porquê ?

11.
D, sociedade residente em França, é titular de obrigações do tesouro português. Quem pode tributar o rendimento periódico das obrigações?
E o rendimento derivado da alienação das obrigações? 


Tuesday, April 4, 2017

DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2016-2017)

CASOS PRÁTICOS
N.º 4, 5, 6 e 7 


4.
A empresa francesa'Aioli SASD', sedeada em Paris, foi a vencedora de dois concursos públicos para construção de dois lances rodoviários em território português:
(i) um seriá uma nova ligação entre Faro-Portimão cuja construção está prevista para ocorrer entre Março e Outubro de 2015;
(ii) e o outro será a nova ponte entre Porto-Gaia cuja construção está prevista para ocorrer entre Agosto de 2015 e Março de 2016.
Como será tributada pelos pagamentos que irá receber pela empreitada ? 

5.
Y, homem-estátua residente na Holanda, desloca-se a Portugal todas as semanas de quinta-feira a domingo para desenvolver o seu dom na Rua Augusta, em Lisboa. Quem pode tributar as moedinhas recebidas por Y dos transeuntes ?
B, sociedade espanhola com sede em Madrid, é proprietária em Portugal de uma loja, que vai vender com proveito, indo no entanto manter-se naquela como arrendatária, pagando uma renda ao novo proprietário e senhorio, senhor W, residente em Portugal. Quem pode tributar o proveito ? Imagine, agora, que o senhor W era residente em Itália: a sua resposta seria diferente?

6.
F, sociedade de advogados com sede em Itália, tem 25% de uma sociedade de consultoria fiscal com sede em Portugal. Quem e como pode tributar os lucros distribuídos pela sociedade portuguesa ? Porquê ?

7.
Gustav Pierre, pessoa singular residente em Paris (França), alienou um quadro que se encontrava há anos exposto numa galeria de arte em Lisboa (Portugal). Imagine os dois cenários abaixo referidos e responda, em ambos os casos, qual das jurisdições pode tributar o resultado da venda?
(i) Gustav Pierre é pintor e tem quadros da sua autoria à venda em diversas galerias e lojas espalhadas pela Europa.
(ii) Gustav Pierre é galerista profissional e comerciante de arte com loja em Paris (França), em Lisboa (Portugal) e Marraquexe (Marrocos).


Tuesday, March 14, 2017

DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2017-2018)

CASOS PRÁTICOS
N.º 1, 2 e 3 

Caso 1.
Sr.ª A, pessoa singular residente em França e casada com o Sr.º Z (este residente em Portugal), investiu 5 € no preenchimento de um boletim do totoloto português e auferiu um prémio de €5 000 000.
Que país - França ou Portugal - poderá tributar o ganho da Sr.ª A?

Caso 2.
C.Imo.SA, uma sociedade imobiliária com sede em Itália, tem como único ativo no seu balanço um edifício de escritórios situado em Roma, o qual se encontra integralmente arrendado para efeitos comerciais (aluguer de escritórios). A administração da sociedade C.Imo.SA, bem como todo o pessoal que a assiste (incluindo, a secretária da sociedade e apoio jurídico), tem lugar a partir de Chipre.
Que país poderá tributar o rendimento obtido pela C.Imo.SA decorrente da sua atividade?

Caso 3.
M, advogado residente em França, desloca-se a Portugal todas as quintas e sextas-feiras para prestar consultoria jurídica a clientes portugueses, numa sala de hotel que arrenda para o efeito.
Quem pode tributar o rendimento do advogado ?

Monday, January 2, 2017

Casos práticos de Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 10:
Aplicação da Lei no Espaço

Fernanda foi destacada durante 3 meses para uma subsidiária na Polónia da empresa portuguesa onde trabalha. Está preocupada com a tributação dos salários recebidos durante a sua permanência na Polónia, e quer saber qual o respectivo enquadramento fiscal.

 E se Fernanda tivesse sido destacada para a subsidiária na Polónia durante 2 anos qual seria o enquadramento fiscal?

 E, neste último caso, se o marido e os filhos tivessem ficado em Portugal? 

Sunday, January 1, 2017

Casos práticos de Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 9:
Aplicação da Lei no Espaço

John Smith, grande apreciador das praias algarvias, decidiu comprar um apartamento em Lagos, para onde vinha todos os anos durante o mês de férias.

Tendo, entretanto,  deixado de ter disponibilidade para vir de férias a Portugal, está a ponderar arrendar o apartamento. Contudo, tem dúvidas quanto ao enquadramento fiscal da situação em Portugal e também no Reino Unido, onde reside.

Casos práticos Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 8:
Métodos diretos, métodos indiretos de avaliação

A sociedade anónima H, que vende veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspecção tributária.
A equipa fez as seguintes correcções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de 10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de euros:
- desconsideração como custo das multas pagas por contra-ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;
- desconsideração como custo das rendas pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir factura, mas um mero recibo;
- desconsideração de uma despesa de 1 milhão de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e subornos”;
- tributação autónoma a 50% das verbas por “luvas e subornos”
- desconsideração de 50 mil euros em almoços e jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.

A equipa de inspecção defende ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do número de correcções detectadas, (b) por haver sociedades concorrente no mesmo sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano anterior.
Por conseguinte, a equipa decidiu-se pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de euros. Apurou-se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.


Quid iuris?