Wednesday, September 25, 2013

CONFERÊNCIA

Conferência ERASMUS/CENTENÁRIO da FDUL

Ocorre nesta 6. feira, dia 28 de Setembro de 2013, uma conferência organizada pelo Erasmus, sendo que no primeiro painel serão discutidas questões jurídico-económicas da governação global. Estarão presentes os Profs. Rainer Prokisch (Maastricht), P. Pistone (IBFD/Salerno/WU Vienna), Ana Paula Dourado (FDL) e a moderação estará a cargo do Prof. Eduardo Paz Ferreira.

Todos estão convidados!

Wednesday, September 18, 2013

Caso Prático n.º 3

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Tema: Princípio da Legalidade

O Governo aprovava finalmente o decreto-lei que procedia à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.

O imposto passava a ser calculado de acordo com o “valor objectivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros factores relevantes” que a lei em si mesma não especificava. Por portaria do Ministro das Finanças haver-se-iam de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.

Ao valor de cada imóvel assim determinado aplicar-se-ia uma taxa única de 2% aos imóveis sitos nas grandes cidades, podendo para aqueles sitos fora delas oscilar a taxa entre os 0,8% e 1% consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.

A proposta da Federação dos Municípios Portugueses era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5,5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as viessem a definir por deliberação em assembleia municipal.

Tuesday, September 17, 2013

Caso prático n.º 2

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Tema: Princípio da Legalidade

Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um Decreto-Lei que prevê:

«(i) – Serão tributadas em IRS as prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele.

(ii) – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o ponto anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.

(iii) – As despesas referidas no ponto (i) supra não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 48%.

(iv) – Será fixada, por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a publicar, a lista das prestações a que referem os pontos anteriores, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.

(v) – Ficam isentos do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval»

Monday, September 16, 2013

Caso prático n.º 1

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Tema: Tipos de tributos

Farto dos garridos reclamos e anúncios luminosos na cobertura de prédios lisboetas, que segundo presidente da CML desarmonizavam a estética da cidade e afastavam os turistas, o executivo camarário de Lisboa apresentou à respectiva Assembleia Municipal uma proposta de criação de uma Taxa Especial a incidir sobre todo e qualquer objecto e estrutura publicitária colocado na cobertura ou telhado dos imóveis sitos nos bairros históricos do Castelo, Mouraria, Príncipe Real e Chiado.

Ainda de acordo com a proposta, o tributo deveria assentar sobre (i) o valor tributário dos prédios e, sempre que este valor se revele manifestamente desactualizado, (ii) sobre uma ponderação da média dos rendimentos sujeitos a IRS declarados pelos proprietários desses imóveis.

A referida proposta propunha também a criação de isenções específicas para (i) os imóveis cujo valor patrimonial não excedesse os € 2500 e para (ii) as sedes dos partidos políticos.