A sociedade anónima H, que vende
veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspeção tributária.
A equipa fez as seguintes
correções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de
10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de
euros:
– desconsideração, como custo, das multas
pagas por contra‑ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;
– desconsideração, como custo, das rendas
pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir fatura, mas um
mero recibo;
– desconsideração de uma despesa de 1 milhão
de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e
subornos”;
– tributação autónoma a 50% das verbas por
“luvas e subornos”
– desconsideração de 50 mil euros em almoços e
jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto
de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.
A equipa de inspecção defende
ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do
número de correcções detectadas, (b)
por haver sociedades concorrente no mesmo
sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano
anterior.
Por conseguinte, a equipa decidiu‑se
pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em
empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de
euros. Apurou‑se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente
liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.
Quid iuris?
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