Monday, October 30, 2017

Caso prático n.º 4


4.Princípio da legalidade



Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um decreto‑lei que prevê:



«1 – As prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.

2 – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.

3 – As despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 42%.

4 – Será fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os n.os 1, 2 e 3, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.

5 – São isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»



O Governo aprovou finalmente o decreto‑lei que procede à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.

O imposto passa a ser calculado de acordo com o “valor objetivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros fatores relevantes” que a lei em si mesma não especifica. Por portaria do Ministro das Finanças haver‑se‑ia de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.

Ao valor assim determinado aplicar‑se‑ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades, podendo, fora delas, oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.

A proposta da Federação era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as definissem


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