6.IRS e IRC: capacidade contributiva,
coleta mínima e sinais exteriores de riqueza, finalidade do imposto, confisco,
dedutibilidade de gastos
Por entre mais uma “crise das
instituições democráticas”, a Assembleia da República aprova um novo pacote de
medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais.
Antes do mais, todas as empresas
passam a estar sujeitas a uma coleta mínima no valor anual de mil euros, a
aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que
resultem da sua atividade. Trata‑se de uma medida com um propósito elementar de
moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos
a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos
que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.
Depois, estabelece‑se que sempre
que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de
riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado
rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o
cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:
Viagens 10 vezes o valor anual dos custos suportados com viagens;
Cartões de
crédito 20 vezes o plafond (limite máximo) de crédito;
Telemóvel 20 vezes o valor anual dos custos suportados com chamadas;
Despesas hotéis e casinos 10 vezes o valor anual dos custos suportados
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