Monday, November 20, 2017

Caso Prático n.º 6


6.IRS e IRC: capacidade contributiva, coleta mínima e sinais exteriores de riqueza, finalidade do imposto, confisco, dedutibilidade de gastos



Por entre mais uma “crise das instituições democráticas”, a Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais.

Antes do mais, todas as empresas passam a estar sujeitas a uma coleta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua atividade. Trata‑se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.

Depois, estabelece‑se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:



Viagens                               10 vezes o valor anual dos custos suportados com viagens;

Cartões de crédito                20 vezes o plafond (limite máximo) de crédito;

Telemóvel                            20 vezes o valor anual dos custos suportados com chamadas;

Despesas hotéis e casinos    10 vezes o valor anual dos custos suportados


Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina‑se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.

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