Friday, May 18, 2018

Caso prático 14

Caso prático n.º 14

Q, sociedade de advogados com sede na Índia, detém uma quota de 15% de uma sociedade com sede em Portugal, a sociedade Z, Lda. Dias antes do pagamento de lucros por Z, Lda., a sociedade Q adquire 11% da sociedade Z, Lda. Quem pode e em que termos tributar os lucros distribuídos pela sociedade Z, Lda

Caso prático 13

Caso prático n.º 13

S, pessoa singular residente na Alemanha, é trabalhador por conta própria, tendo por único cliente a sociedade Y, sedeada na China, que produz chávenas de café. A função de S é fazer apresentações das chávenas de café junto de cafés e restaurantes potencialmente interessados e negociar os termos das vendas das ditas chávenas. S não conclui nem redige quaisquer contratos, limitando-se a obter o endereço de email dos potenciais clientes, a quem a empresa Y faz, em seguida, chegar uma minuta de acordo que reflete o combinado por tais clientes com S. S é pago em função do número de conjuntos de chávenas vendidos na Alemanha. Quem pode tributar os ganhos de Y na Alemanha ? E o rendimento de S ?

Wednesday, May 16, 2018

Caso prático n.º 12

Caso prático 12


Raths Ltd, sociedade com sede em Inglaterra, possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afeta uma participação social numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os lucros distribuídos por esta última sociedade ?  

Friday, May 11, 2018

Casos práticos n.os 10 e 11


10 - P, sociedade com sede em Inglaterra, pretende autorizar, contra o pagamento de uma avultada quantia, a comercialização de um programa de software que desenvolveu e cuja autoria se encontra registada em Portugal. O comercializador, sedeado no Porto, está ainda autorizado a adaptar o software como bem entender, de modo a melhor o adequar às necessidades dos consumidores portugueses. Quem pode tributar os ganhos de P com aquela autorização ? Se P vender packs standard de licenças de uso do software em inglês diretamente a consumidores portugueses, a solução tributária é idêntica ?


11 - O, pessoa singular residente em França, alienou um quadro que se
encontrava há anos exposto numa sua galeria de arte em Lisboa. Quem pode
tributar a venda ?

Tuesday, May 8, 2018

Caso prático n.º 9

K, atualmente residente em Portugal, aufere uma “pensão mínima garantida” paga pelo Estado português, apesar de nunca ter realizado quaisquer descontos para a respetiva segurança social (regime não contributivo). Pretende saber-se quem pode tributar aquele rendimento se K deixar de ser residente em Portugal para passar a residir no Brasil - onde o nível de vida lhe permitirá maior desafogo com aquela pensão.

Monday, May 7, 2018

Casos práticos n.º 7 e 8


Caso prático n.º 7
 H, sociedade sedeada nos EUA, produz telemóveis, possuindo um centro de exposições em Lisboa, onde os interessados podem informar-se de todas as caraterísticas dos seus produtos; este centro não promove quaisquer vendas. A sociedade H possui, ainda, uma filial (H1) em Lisboa, que promove o apoio pós-venda a quaisquer produtos vendidos de H. Quem pode tributar os rendimentos de H, sabendo-se que os produtos são encomendadas por telefone ou internet, e entregues a partir de um armazém de H situado em Almada ?


Caso prático n.º 8
J, pessoa singular, residente na Alemanha e jogador de futebol no campeonato Luxemburguês, recebe um determinado valor aquando da cessação do respetivo contrato de trabalho futebolístico neste último país. Recebeu, igualmente, um patrocínio da NIKA, marca de roupa desportiva por um anúncio comercial que, entretanto, realizou. Quem pode tributar os rendimentos de J ?

Tuesday, April 17, 2018

Caso prático n.º 6


Caso prático n.º 6
E, pessoa singular nacional de França, reside e trabalha em território português para uma entidade patronal espanhola. Quem pode tributar o salário de E ?

Wednesday, April 11, 2018

CASOS PRÁTICOS N.º 4 e 5

DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2017-2018)

CASOS PRÁTICOS
N.º 4 e 5 



4– A sociedade B, com sede em Frankfurt, prestou serviços de consultoria à sucursal alemã do Velho Banco, sedeado em Lisboa, tendo auferido 400 mil euros para o efeito. Os serviços de inspeção da AT descobriram, entretanto, por leitura e análise das respetivas Atas de reunião, que o Conselho de Administração da sociedade B se reúne regularmente na sala de um hotel na cidade do Porto.

5– C, nacional espanhol e investidor financeiro a viver em Londres, é proprietário de uma casa de férias no Algarve, que apenas ocupa 3 meses por ano, nos meses de Julho, Agosto e Dezembro. No ano de 2017 obteve 200 mil euros a título de juros de obrigações gregas, 70 mil euros por serviços de consultoria financeira a 2 empresas portuguesas e outros 150 mil euros pela venda de ações de uma empresa portuguesa.

Wednesday, April 4, 2018

CASOS PRÁTICOS N.º 1, 2 e 3

DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2017-2018)

CASOS PRÁTICOS
N.º 1, 2 e 3 

Caso 1.
Sr.ª A, pessoa singular residente em França e casada com o Sr.º Z (este residente em Portugal), investiu 5 € no preenchimento de um boletim do totoloto português e auferiu um prémio de €5 000 000.
Que país - França ou Portugal - poderá tributar o ganho da Sr.ª A?

Caso 2.
C.Imo.SA, uma sociedade imobiliária com sede em Itália, tem como único ativo no seu balanço um edifício de escritórios situado em Roma, o qual se encontra integralmente arrendado para efeitos comerciais (aluguer de escritórios). A administração da sociedade C.Imo.SA, bem como todo o pessoal que a assiste (incluindo, a secretária da sociedade e apoio jurídico), tem lugar a partir de Chipre.
Que país poderá tributar o rendimento obtido pela C.Imo.SA decorrente da sua atividade?

Caso 3.
M, advogado residente em França, desloca-se a Portugal todas as quintas e sextas-feiras para prestar consultoria jurídica a clientes portugueses, numa sala de hotel que arrenda para o efeito.
Quem pode tributar o rendimento do advogado ?

Saturday, January 6, 2018

Nas bancas a 2ª Edição do Manual de Direito Fiscal

Caros Alunos: encontra-se nas bancas a 2.ª edição do Manual de Direito Fiscal da Prof.ª Ana Paula Dourado. Abaixo segue link.




Tuesday, December 12, 2017

Caso Prático n.º 10

 

10.IRC, normas especiais antiabuso e cláusula geral antiabuso

           

A sociedade anónima X prevê apresentar um resultado líquido do exercício positivo de 200 milhões de euros, em 2014, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível aos cinco sócios.

Face à possibilidade de se ver confrontada com uma elevada coleta de IRC, além do IRS dos respetivos sócios pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar um Técnico Oficial de Contas (TOC), conhecido do sócio.

O TOC fez uma análise fiscal da situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal, onde se pode ler:

 

Sem qualquer intervenção, a carga fiscal global ascenderia a 46 milhões de euros em IRC (23% x 200 milhões) e a cerca de 77 milhões de euros em IRS (aprox. 53% x [200 milhões – 50 milhões]).

 

No mesmo documento, como proposta de otimização fiscal, o TOC sugeriu à sociedade X:

 

·       Pagamento de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;

·       Venda à sociedade Z – que é detida em 55% pela empresa X – ao valor de mercado, de acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos‑valia mobiliária de 50 milhões;

·       Compra de maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z, permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em 2014;

·       Compra de jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros, deduzindo assim o respetivo valor em IRC e evitando a tributação dos administradores em IRS;

·       Compra aos sócios de parte das ações que estes têm na própria sociedade, pagando esta pelas ações próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer‑se‑á, ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de 2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões de euros em 2014 e 2015.

 

Os administradores da sociedade não sabem o que pensar de tudo isto, enquanto o Revisor Oficial de Contas (ROC) da sociedade, por seu lado, não está minimamente convencido com a análise. Em particular, o ROC acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.

Quem tem razão?

Caso Prático n.º 9

9.Métodos diretos e métodos indiretos de avaliação

 

A sociedade anónima H, que vende veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspeção tributária.

A equipa fez as seguintes correções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de 10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de euros:

 

    desconsideração, como custo, das multas pagas por contra‑ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;

    desconsideração, como custo, das rendas pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir fatura, mas um mero recibo;

    desconsideração de uma despesa de 1 milhão de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e subornos”;

    tributação autónoma a 50% das verbas por “luvas e subornos”

    desconsideração de 50 mil euros em almoços e jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.

 

A equipa de inspecção defende ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do número de correcções detectadas, (b) por haver sociedades concorrente no mesmo sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano anterior.

Por conseguinte, a equipa decidiu‑se pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de euros. Apurou‑se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.

Quid iuris?

 

Caso prático n.º 8


 

8.Categorias de rendimentos de IRS, gastos empresariais, substituição e responsabilidade tributária

 

Joaquim, administrador de uma empresa de contabilidade, utilizava para uso pessoal um carro que a sua entidade patronal, a sociedade Átila & Irmãos, lhe havia disponibilizado, bem como recebia subsídio de almoço e subsídio de residência. A entidade patronal pagou ainda uma viagem de férias ao Dubai a Joaquim e a toda a sua família. Contudo, e na sequência da epidemia que se abateu sobre o País e estando a Átila & Irmãos com dificuldades financeiras, decidiu deixar de entregar os montantes retidos aos seus funcionários aquando do pagamento dos salários junto das Autoridades Fiscais Portuguesas.

 

 

Monday, December 4, 2017

Caso Prático n.º 7



7.IRS, rendimentos ativos, rendimentos passivos



No ano transato, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:



i)    O salário dele e os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este último rendimento, houve que contar com variadas despesas;

ii)   Juros de um depósito a prazo e dividendos de ações da ‘PT’ que compraram há alguns anos;

iii)  Uma pequena mais‑valia relativamente a algumas das ações, que venderam.



Contudo, a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos, e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas a pensão mínima.

Monday, November 20, 2017

Caso prático p. subturmas 2, 3, 9 e 10

A resolver num máximo de duas folhas em formato word, fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 linhas

O Governo equaciona um novo tributo anual cuja receita irá ser destinada a financiar o sistema público de Segurança Social. O projeto faz assentar a tributação numa percentagem sobre o valor de remuneração base mensal (salários e outros) que varia entre 2% e 6% dependendo da idade do contribuinte; a saber: 2% de 20 a 40 anos; 4% de 40 a 60 anos e 6% de 60 ou mais anos. Existe ainda uma taxa suplementar de penalização, até mais 2000€ anuais, para quem tiver sido diagnosticado doenças coronárias comprovadamente causadas por fumar ou por ingestão de comidas com excesso de sal ou açúcar.

O Governa planeia fazer aprovar o diploma em Concelho de Ministros ainda este ano, retroagindo os seus efeitos a fevereiro de 2017. Encontra-se prevista a publicação, no início de 2018 e mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, as listas taxativas com a indicação dos produtos que justificam a penalização acima referida, bem como as isenções aplicáveis.

Quid Iuris