Caso prático n.º 14
Q, sociedade de advogados com sede na Índia, detém uma
quota de 15% de uma sociedade com sede em Portugal, a sociedade Z, Lda. Dias antes do pagamento de
lucros por Z, Lda., a sociedade Q
adquire 11% da sociedade Z, Lda. Quem
pode e em que termos tributar os lucros distribuídos pela sociedade Z, Lda ?
Friday, May 18, 2018
Caso prático 13
Caso prático n.º 13
S, pessoa singular residente na Alemanha, é trabalhador por conta própria, tendo por único cliente a sociedade Y, sedeada na China, que produz chávenas de café. A função de S é fazer apresentações das chávenas de café junto de cafés e restaurantes potencialmente interessados e negociar os termos das vendas das ditas chávenas. S não conclui nem redige quaisquer contratos, limitando-se a obter o endereço de email dos potenciais clientes, a quem a empresa Y faz, em seguida, chegar uma minuta de acordo que reflete o combinado por tais clientes com S. S é pago em função do número de conjuntos de chávenas vendidos na Alemanha. Quem pode tributar os ganhos de Y na Alemanha ? E o rendimento de S ?
S, pessoa singular residente na Alemanha, é trabalhador por conta própria, tendo por único cliente a sociedade Y, sedeada na China, que produz chávenas de café. A função de S é fazer apresentações das chávenas de café junto de cafés e restaurantes potencialmente interessados e negociar os termos das vendas das ditas chávenas. S não conclui nem redige quaisquer contratos, limitando-se a obter o endereço de email dos potenciais clientes, a quem a empresa Y faz, em seguida, chegar uma minuta de acordo que reflete o combinado por tais clientes com S. S é pago em função do número de conjuntos de chávenas vendidos na Alemanha. Quem pode tributar os ganhos de Y na Alemanha ? E o rendimento de S ?
Wednesday, May 16, 2018
Caso prático n.º 12
Caso prático 12
Raths Ltd, sociedade com sede em Inglaterra,
possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afeta uma participação social
numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os lucros distribuídos por esta
última sociedade ?
Friday, May 11, 2018
Casos práticos n.os 10 e 11
10 - P, sociedade com sede em Inglaterra, pretende autorizar, contra o pagamento de uma avultada quantia, a comercialização de um programa de software que desenvolveu e cuja autoria se encontra registada em Portugal. O comercializador, sedeado no Porto, está ainda autorizado a adaptar o software como bem entender, de modo a melhor o adequar às necessidades dos consumidores portugueses. Quem pode tributar os ganhos de P com aquela autorização ? Se P vender packs standard de licenças de uso do software em inglês diretamente a consumidores portugueses, a solução tributária é idêntica ?
11 - O, pessoa singular residente em
França, alienou um quadro que se
encontrava há anos exposto numa sua galeria de arte em Lisboa. Quem pode
tributar a venda ?
encontrava há anos exposto numa sua galeria de arte em Lisboa. Quem pode
tributar a venda ?
Tuesday, May 8, 2018
Caso prático n.º 9
K, atualmente residente em Portugal, aufere uma “pensão mínima garantida” paga pelo
Estado português, apesar de nunca ter realizado quaisquer descontos para a
respetiva segurança social (regime não contributivo). Pretende saber-se quem
pode tributar aquele rendimento se K deixar de ser residente em Portugal
para passar a residir no Brasil - onde o nível de vida lhe permitirá maior
desafogo com aquela pensão.
Monday, May 7, 2018
Casos práticos n.º 7 e 8
Caso prático n.º 7
H, sociedade sedeada nos EUA, produz
telemóveis, possuindo um centro de exposições em Lisboa, onde os interessados
podem informar-se de todas as caraterísticas dos seus produtos; este centro não
promove quaisquer vendas. A sociedade H
possui, ainda, uma filial (H1) em
Lisboa, que promove o apoio pós-venda a quaisquer produtos vendidos de H. Quem pode tributar os rendimentos de
H, sabendo-se que os produtos são
encomendadas por telefone ou internet,
e entregues a partir de um armazém de H
situado em Almada ?
Caso prático n.º 8
J, pessoa singular, residente na Alemanha e jogador
de futebol no campeonato Luxemburguês, recebe um determinado valor aquando da
cessação do respetivo contrato de trabalho futebolístico neste último país. Recebeu,
igualmente, um patrocínio da NIKA, marca de roupa desportiva por um anúncio
comercial que, entretanto, realizou. Quem pode tributar os rendimentos de J ?
Tuesday, April 17, 2018
Caso prático n.º 6
Caso prático n.º 6
E, pessoa singular nacional de França, reside e trabalha em território português para uma entidade patronal espanhola. Quem pode tributar o salário de E ?
Wednesday, April 11, 2018
CASOS PRÁTICOS N.º 4 e 5
DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2017-2018)
CASOS PRÁTICOS
N.º 4 e 5
4– A
sociedade B, com sede em Frankfurt,
prestou serviços de consultoria à sucursal alemã do Velho Banco, sedeado em
Lisboa, tendo auferido 400 mil euros para o efeito. Os serviços de inspeção da
AT descobriram, entretanto, por leitura e análise das respetivas Atas de
reunião, que o Conselho de Administração da sociedade B se reúne regularmente
na sala de um hotel na cidade do Porto.
5– C,
nacional espanhol e investidor financeiro a viver em Londres, é proprietário de
uma casa de férias no Algarve, que apenas ocupa 3 meses por ano, nos meses de
Julho, Agosto e Dezembro. No ano de 2017 obteve 200 mil euros a título de juros
de obrigações gregas, 70 mil euros por serviços de consultoria financeira a 2
empresas portuguesas e outros 150 mil euros pela venda de ações de uma empresa
portuguesa.
Wednesday, April 4, 2018
CASOS PRÁTICOS N.º 1, 2 e 3
DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2017-2018)
CASOS PRÁTICOS
N.º 1, 2 e 3
Caso 1.
Sr.ª A, pessoa singular residente em França e casada com o Sr.º Z (este residente em Portugal), investiu 5 € no preenchimento de um boletim do totoloto português e auferiu um prémio de €5 000 000.
Que país - França ou Portugal - poderá tributar o ganho da Sr.ª A?
Caso 2.
C.Imo.SA, uma sociedade imobiliária com sede em Itália, tem como único ativo no seu balanço um edifício de escritórios situado em Roma, o qual se encontra integralmente arrendado para efeitos comerciais (aluguer de escritórios). A administração da sociedade C.Imo.SA, bem como todo o pessoal que a assiste (incluindo, a secretária da sociedade e apoio jurídico), tem lugar a partir de Chipre.
Que país poderá tributar o rendimento obtido pela C.Imo.SA decorrente da sua atividade?
Caso 3.
M, advogado residente em França, desloca-se a Portugal todas as quintas e sextas-feiras para prestar consultoria jurídica a clientes portugueses, numa sala de hotel que arrenda para o efeito.
Quem pode tributar o rendimento do advogado ?
Saturday, January 6, 2018
Nas bancas a 2ª Edição do Manual de Direito Fiscal
Caros Alunos: encontra-se nas bancas a 2.ª edição do Manual de Direito Fiscal da Prof.ª Ana Paula Dourado. Abaixo segue link.
Tuesday, December 12, 2017
Caso Prático n.º 10
10.IRC, normas especiais antiabuso e cláusula geral antiabuso
A sociedade anónima X prevê
apresentar um resultado líquido do exercício positivo de 200 milhões de euros,
em 2014, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível aos cinco
sócios.
Face à possibilidade de se ver
confrontada com uma elevada coleta de IRC, além do IRS dos respetivos sócios
pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar um Técnico
Oficial de Contas (TOC), conhecido do sócio.
O TOC fez uma análise fiscal da
situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal, onde se pode ler:
Sem qualquer intervenção, a carga fiscal
global ascenderia a 46 milhões de euros em IRC (23% x 200 milhões) e a cerca de
77 milhões de euros em IRS (aprox. 53% x [200 milhões – 50 milhões]).
No mesmo documento, como proposta
de otimização fiscal, o TOC sugeriu à sociedade X:
·
Pagamento
de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por
prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;
·
Venda à
sociedade Z – que é detida em 55% pela empresa X – ao valor de mercado, de
acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos‑valia mobiliária de 50
milhões;
·
Compra de
maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z,
permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em
2014;
·
Compra de
jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros,
deduzindo assim o respetivo valor em IRC e evitando a tributação dos
administradores em IRS;
·
Compra aos
sócios de parte das ações que estes têm na própria sociedade, pagando esta
pelas ações próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer‑se‑á,
ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de
2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões
de euros em 2014 e 2015.
Os administradores da sociedade
não sabem o que pensar de tudo isto, enquanto o Revisor Oficial de Contas (ROC)
da sociedade, por seu lado, não está minimamente convencido com a análise. Em
particular, o ROC acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até
mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.
Quem tem razão?
Caso Prático n.º 9
9.Métodos diretos e métodos indiretos de avaliação
A sociedade anónima H, que vende
veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspeção tributária.
A equipa fez as seguintes
correções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de
10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de
euros:
– desconsideração, como custo, das multas
pagas por contra‑ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;
– desconsideração, como custo, das rendas
pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir fatura, mas um
mero recibo;
– desconsideração de uma despesa de 1 milhão
de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e
subornos”;
– tributação autónoma a 50% das verbas por
“luvas e subornos”
– desconsideração de 50 mil euros em almoços e
jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto
de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.
A equipa de inspecção defende
ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do
número de correcções detectadas, (b)
por haver sociedades concorrente no mesmo
sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano
anterior.
Por conseguinte, a equipa decidiu‑se
pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em
empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de
euros. Apurou‑se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente
liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.
Quid iuris?
Caso prático n.º 8
8.Categorias
de rendimentos de IRS, gastos empresariais, substituição e responsabilidade
tributária
Joaquim, administrador de uma
empresa de contabilidade, utilizava para uso pessoal um carro que a sua
entidade patronal, a sociedade Átila & Irmãos, lhe havia disponibilizado,
bem como recebia subsídio de almoço e subsídio de residência. A entidade
patronal pagou ainda uma viagem de férias ao Dubai a Joaquim e a toda a sua
família. Contudo, e na sequência da epidemia que se abateu sobre o País e
estando a Átila & Irmãos com dificuldades financeiras, decidiu deixar de
entregar os montantes retidos aos seus funcionários aquando do pagamento dos
salários junto das Autoridades Fiscais Portuguesas.
Monday, December 4, 2017
Caso Prático n.º 7
7.IRS, rendimentos ativos, rendimentos passivos
No ano
transato, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:
i) O salário dele e
os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este
último rendimento, houve que contar com variadas despesas;
ii) Juros de um depósito
a prazo e dividendos de ações da ‘PT’ que compraram há alguns anos;
iii) Uma pequena mais‑valia
relativamente a algumas das ações, que venderam.
Contudo,
a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos,
e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas
a pensão mínima.
Monday, November 20, 2017
Caso prático p. subturmas 2, 3, 9 e 10
A resolver num máximo de duas folhas em formato word, fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 linhas
O Governo equaciona um novo tributo anual cuja receita irá ser destinada a financiar o sistema público de Segurança Social. O projeto faz assentar a tributação numa percentagem sobre o valor de remuneração base mensal (salários e outros) que varia entre 2% e 6% dependendo da idade do contribuinte; a saber: 2% de 20 a 40 anos; 4% de 40 a 60 anos e 6% de 60 ou mais anos. Existe ainda uma taxa suplementar de penalização, até mais 2000€ anuais, para quem tiver sido diagnosticado doenças coronárias comprovadamente causadas por fumar ou por ingestão de comidas com excesso de sal ou açúcar.
O Governa planeia fazer aprovar o diploma em Concelho de Ministros ainda este ano, retroagindo os seus efeitos a fevereiro de 2017. Encontra-se prevista a publicação, no início de 2018 e mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, as listas taxativas com a indicação dos produtos que justificam a penalização acima referida, bem como as isenções aplicáveis.
Quid Iuris
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