Sunday, October 23, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 4
Aplicação da Lei no Tempo 

O Governo, na sequência da grave crise financeira, e tendo em vista cumprir as obrigações de redução do défice público constantes no Programa de Estabilidade e Crescimento, propõe, no dia 1 de Abril de 2016, à Assembleia da República as seguintes medidas legislativas:

Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2016;

Aumentar a taxa máxima de IRS para as duas categorias mais elevadas em 5% com efeitos nos rendimentos pessoais de 2016;

Aumentar a taxa de IRC para 27% para os rendimentos das pessoas coletivas com efeitos no lucro tributável de 2016, e agravando a tributação autónoma das despesas com veículos automóveis para 60%;

Estabelecer um adicional de 6% ao IRS apurado e liquidado em 2015;

Eliminar, com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2016, os benefícios fiscais relativos à contratação de jovens desempregados.

Prever a tributação imediata em IRS de todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do momento da aquisição das ações e do período de detenção.

Thursday, October 20, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 3
Princípio da legalidade

O Governo aprovava finalmente o decreto-lei que procedia à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.
O imposto passava a ser calculado de acordo com o “valor objectivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros factores relevantes” que a lei em si mesma não especificava. Por portaria do Ministro das Finanças haver-se-ia de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.
Ao valor assim determinado aplicar-se-ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades, podendo fora delas oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.


A proposta da Federação era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as definissem.

Sunday, October 2, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 2
Princípio da Legalidade

Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um Decreto-Lei que prevê:
«1 – As prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.
2 – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.
3 – As despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 42%.
4 – Será fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os ns.º 1, 2 e 3, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.
5 – São isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»

Saturday, October 1, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 1:
Espécies de Tributos

Farto dos garridos reclamos e anúncios luminosos na cobertura de prédios lisboetas, que segundo presidente da CML desarmonizavam a estética da cidade e afastavam os turistas, o executivo camarário de Lisboa apresentou à respectiva Assembleia Municipal uma proposta de criação de uma Taxa Especial a incidir sobre todo e qualquer objecto e estrutura publicitária colocado na cobertura ou telhado dos imóveis sitos nos bairros históricos do Castelo, Mouraria, Príncipe Real e Chiado. Ainda de acordo com a proposta, o tributo deveria assentar sobre (i) o valor tributário dos prédios e, sempre que este valor se revele manifestamente desactualizado, (ii) sobre uma ponderação da média dos rendimentos sujeitos a IRS declarados pelos proprietários desses imóveis. A referida proposta propunha também a criação de isenções específicas para (i) os imóveis cujo valor patrimonial não excedesse os € 2500 e para (ii) as sedes dos partidos políticos.