CASO PRÁTICO
N.º 2
Princípio da Legalidade
Após a
outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização
legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos
pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um
Decreto-Lei que prevê:
«1 – As
prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato
de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no
predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.
2 – O valor
tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o
seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais
de mercado.
3 – As
despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro
tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas
autonomamente à taxa de 42%.
4 – Será
fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os ns.º 1, 2 e 3,
bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.
5 – São
isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»
No comments:
Post a Comment
Note: Only a member of this blog may post a comment.