CASO PRÁTICO N.º 3
Princípio da legalidade
O Governo
aprovava finalmente o decreto-lei que procedia à alteração do imposto sobre a
venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector
da construção civil.
O imposto
passava a ser calculado de acordo com o “valor objectivo” de cada imóvel, um
valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”,
“equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros factores relevantes” que a
lei em si mesma não especificava. Por portaria do Ministro das Finanças
haver-se-ia de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no
cálculo do valor tributável.
Ao valor
assim determinado aplicar-se-ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades,
podendo fora delas oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das
assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses
sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira
local.
A proposta
da Federação era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse
oscilar entre os 0,5% e os 5% e que por deliberação das assembleias municipais
se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”,
tal como os próprios municípios as definissem.
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