Friday, December 13, 2013

Casos práticos n.os 9, 10 e 11



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Temas: incidência territorial e extensão da obrigação de imposto

Caso prático n.º 9

John Smith, grande apreciador das praias algarvias, decidiu comprar um apartamento em Lagos, para onde vinha todos os anos durante o mês de férias.

Tendo, entretanto,  deixado de ter disponibilidade para vir de férias a Portugal, está a ponderar arrendar o apartamento. Contudo, tem dúvidas quanto ao enquadramento fiscal da situação em Portugal e também no Reino Unido, onde reside.


Caso prático n.º 10

Fernanda foi destacada durante 3 meses para uma subsidiária na Polónia da empresa portuguesa onde trabalha. Está preocupada com a tributação dos salários recebidos durante a sua permanência na Polónia, e quer saber qual o respectivo enquadramento fiscal.

E se Fernanda tivesse sido destacada para a subsidiária na Polónia durante 2 anos qual seria o enquadramento fiscal?

E, neste último caso, se o marido e os filhos tivessem ficado em Portugal? 


Caso prático n.º 11

A Sociedade Casablanca Art, com sede em Marrocos, pretende montar uma rede de lojas de artesanato marroquino em Portugal. Ainda está a ponderar se vai constituir em Portugal uma subsidiária ou apenas registar uma sucursal.

Qual o enquadramento fiscal, em cada uma das hipóteses?

Que tipos de dupla tributação podem ocorrer em cada um dos casos?



Monday, December 2, 2013

Caso prático n.º 8


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Temas: Normas especiais anti-abuso e Cláusula Geral Anti-Abuso

A sociedade anónima X prevê apresentar um resultado líquido de exercício positivo de 200 milhões de euros, em 2013, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível ao cinco sócios.

Face à possibilidade de se ver confrontada com uma elevada liquidação de IRC, além do IRS dos respectivos sócios pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar o seu advogado. Como este pouco sabe de Direito Fiscal, a sociedade dirige-se, então, a um Técnico Oficial de Contas, conhecido do sócio.

O TOC fez uma análise fiscal da situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal:
Sem qualquer intervenção, a carga fiscal global ascenderiam sem derramas nem sobretaxas, a 50 milhões de euros em IRC (25% x 200 milhões) e a 63 milhões de euros em IRS (42% x [200 milhões – 50 milhões]).

Como proposta, o TOC sugeriu à sociedade X:
·         Pagamento de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;
·         Venda à sociedade Z - que é detida em 55% pela empresa X - ao valor de mercado, de acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos-valia mobiliária de 50 milhões;
·         Compra de maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z, permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em 2010;
·         Compra de jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros, deduzindo assim o respectivo valor em IRC e evitando a tributação dos administradores em IRS;
·         Compra aos sócios de parte das acções que estes têm na própria sociedade, pagando esta pelas acções próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer-se-á, ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de 2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões de euros em 2013 e 2014.
Os administradores da sociedade não sabem o que pensar de tudo isto.
Já o Revisor Oficial de Contas da sociedade, por seu lado, não está convencido com a análise. Além do mais, acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.


Quem tem razão ?

Monday, November 11, 2013

Caso Prático n.º 7

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Temas: Planeamento Fiscal e Abuso de Direito 

A Sociedade de Investimento Mobiliário X, sociedade isenta de IRC, adquiriu obrigações ao sujeito Y pelo preço unitário de € 104,5.
O valor nominal unitário – e valor de aquisição pelo sujeito Y – das obrigações era de € 100 e o valor do juro anual era de 5%, sendo que a venda foi concretizada dois dias antes do vencimento anual de juros.
Apenas dois dias após o vencimento do juro, e nos termos do acordado com a Sociedade X, o sujeito Y readquiriu as ditas obrigações pelo preço unitário de € 100.

Questões:
1 - Analise o presente caso, admitindo a hipótese de não existir o artigo 5.º/n.º 5 do Código do IRS e de ainda se encontrar em vigor a norma que previa a isenção das mais-valias de obrigações e de ações.


2 - Substitua a expressão “juros” por “dividendos”, a expressão “obrigações” por “ações” e a expressão “vencimento” por “distribuição”. Resolva em conformidade

Monday, October 28, 2013

Caso prático n.º 6

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Temas: IRS; e 'rendimentos passivos'

No ano transacto, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:
 i) O salário dele e os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este último rendimento, houve que contar com variadas despesas;
 ii) Juros de um depósito a prazo e dividendos de acções da ‘PT’ que compraram há alguns anos;
 iii) Uma pequena mais-valias relativamente a algumas das acções, que venderam.

 Contudo, a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos, e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas a pensão mínima.

Tuesday, October 8, 2013

Caso Prático n.º 5

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Temas: IRS; IRC; métodos indirectos; manifestações de fortuna; tributação de despesas

A Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscal.
A primeira medida é a de que todas as empresas passam a estar sujeitas a uma colecta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua actividade. Trata-se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.

Em segundo lugar, estabelece-se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:

Viagens                                 10 vezes o valor
Cartões de crédito                   20 vezes o plafond
Telemóvel                              20 vezes o valor
Despesas em discotecas          10 vezes o consumo mensal


Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina-se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.

Monday, October 7, 2013

Caso prático n.º 4

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Tema: Aplicação da Lei no Tempo


O Governo, na sequência da grave crise financeira, e tendo em vista cumprir as obrigações de redução do défice público constantes no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2011-2015, propõe, no dia 1 de Abril de 2013, à Assembleia da República as seguintes medidas legislativas:
1.       Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2013;
2.       Aumentar: (i) a taxa máxima de IRS para as duas categorias mais elevadas em 5% com efeitos nos rendimentos pessoais de 2013 e (ii) a taxa de IRC para 27,5% para os rendimentos das pessoas colectivas com efeitos no lucro tributável de 2013, agravando a tributação autónoma das despesas com veículos automóveis para 60%;
4.       Estabelecer um adicional de 8% ao IRS apurado e liquidado em 2012;
5.       Eliminar, com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2012, os benefícios fiscais em IRC relativos à contratação de jovens desempregados;

6.       Prever a tributação imediata em IRS de todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do momento da aquisição das acções e do período de detenção.

Wednesday, September 25, 2013

CONFERÊNCIA

Conferência ERASMUS/CENTENÁRIO da FDUL

Ocorre nesta 6. feira, dia 28 de Setembro de 2013, uma conferência organizada pelo Erasmus, sendo que no primeiro painel serão discutidas questões jurídico-económicas da governação global. Estarão presentes os Profs. Rainer Prokisch (Maastricht), P. Pistone (IBFD/Salerno/WU Vienna), Ana Paula Dourado (FDL) e a moderação estará a cargo do Prof. Eduardo Paz Ferreira.

Todos estão convidados!

Wednesday, September 18, 2013

Caso Prático n.º 3

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Tema: Princípio da Legalidade

O Governo aprovava finalmente o decreto-lei que procedia à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.

O imposto passava a ser calculado de acordo com o “valor objectivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros factores relevantes” que a lei em si mesma não especificava. Por portaria do Ministro das Finanças haver-se-iam de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.

Ao valor de cada imóvel assim determinado aplicar-se-ia uma taxa única de 2% aos imóveis sitos nas grandes cidades, podendo para aqueles sitos fora delas oscilar a taxa entre os 0,8% e 1% consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.

A proposta da Federação dos Municípios Portugueses era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5,5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as viessem a definir por deliberação em assembleia municipal.

Tuesday, September 17, 2013

Caso prático n.º 2

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Tema: Princípio da Legalidade

Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um Decreto-Lei que prevê:

«(i) – Serão tributadas em IRS as prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele.

(ii) – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o ponto anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.

(iii) – As despesas referidas no ponto (i) supra não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 48%.

(iv) – Será fixada, por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a publicar, a lista das prestações a que referem os pontos anteriores, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.

(v) – Ficam isentos do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval»

Monday, September 16, 2013

Caso prático n.º 1

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Tema: Tipos de tributos

Farto dos garridos reclamos e anúncios luminosos na cobertura de prédios lisboetas, que segundo presidente da CML desarmonizavam a estética da cidade e afastavam os turistas, o executivo camarário de Lisboa apresentou à respectiva Assembleia Municipal uma proposta de criação de uma Taxa Especial a incidir sobre todo e qualquer objecto e estrutura publicitária colocado na cobertura ou telhado dos imóveis sitos nos bairros históricos do Castelo, Mouraria, Príncipe Real e Chiado.

Ainda de acordo com a proposta, o tributo deveria assentar sobre (i) o valor tributário dos prédios e, sempre que este valor se revele manifestamente desactualizado, (ii) sobre uma ponderação da média dos rendimentos sujeitos a IRS declarados pelos proprietários desses imóveis.

A referida proposta propunha também a criação de isenções específicas para (i) os imóveis cujo valor patrimonial não excedesse os € 2500 e para (ii) as sedes dos partidos políticos.