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Tema: Princípio da Legalidade
O Governo aprovava finalmente o decreto-lei que procedia à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.
O imposto passava a ser calculado de acordo com o “valor objectivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros factores relevantes” que a lei em si mesma não especificava. Por portaria do Ministro das Finanças haver-se-iam de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.
Ao valor de cada imóvel assim determinado aplicar-se-ia uma taxa única de 2% aos imóveis sitos nas grandes cidades, podendo para aqueles sitos fora delas oscilar a taxa entre os 0,8% e 1% consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.
A proposta da Federação dos Municípios Portugueses era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5,5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as viessem a definir por deliberação em assembleia municipal.
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