Tuesday, December 12, 2017

Caso Prático n.º 10

 

10.IRC, normas especiais antiabuso e cláusula geral antiabuso

           

A sociedade anónima X prevê apresentar um resultado líquido do exercício positivo de 200 milhões de euros, em 2014, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível aos cinco sócios.

Face à possibilidade de se ver confrontada com uma elevada coleta de IRC, além do IRS dos respetivos sócios pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar um Técnico Oficial de Contas (TOC), conhecido do sócio.

O TOC fez uma análise fiscal da situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal, onde se pode ler:

 

Sem qualquer intervenção, a carga fiscal global ascenderia a 46 milhões de euros em IRC (23% x 200 milhões) e a cerca de 77 milhões de euros em IRS (aprox. 53% x [200 milhões – 50 milhões]).

 

No mesmo documento, como proposta de otimização fiscal, o TOC sugeriu à sociedade X:

 

·       Pagamento de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;

·       Venda à sociedade Z – que é detida em 55% pela empresa X – ao valor de mercado, de acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos‑valia mobiliária de 50 milhões;

·       Compra de maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z, permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em 2014;

·       Compra de jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros, deduzindo assim o respetivo valor em IRC e evitando a tributação dos administradores em IRS;

·       Compra aos sócios de parte das ações que estes têm na própria sociedade, pagando esta pelas ações próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer‑se‑á, ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de 2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões de euros em 2014 e 2015.

 

Os administradores da sociedade não sabem o que pensar de tudo isto, enquanto o Revisor Oficial de Contas (ROC) da sociedade, por seu lado, não está minimamente convencido com a análise. Em particular, o ROC acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.

Quem tem razão?

Caso Prático n.º 9

9.Métodos diretos e métodos indiretos de avaliação

 

A sociedade anónima H, que vende veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspeção tributária.

A equipa fez as seguintes correções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de 10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de euros:

 

    desconsideração, como custo, das multas pagas por contra‑ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;

    desconsideração, como custo, das rendas pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir fatura, mas um mero recibo;

    desconsideração de uma despesa de 1 milhão de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e subornos”;

    tributação autónoma a 50% das verbas por “luvas e subornos”

    desconsideração de 50 mil euros em almoços e jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.

 

A equipa de inspecção defende ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do número de correcções detectadas, (b) por haver sociedades concorrente no mesmo sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano anterior.

Por conseguinte, a equipa decidiu‑se pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de euros. Apurou‑se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.

Quid iuris?

 

Caso prático n.º 8


 

8.Categorias de rendimentos de IRS, gastos empresariais, substituição e responsabilidade tributária

 

Joaquim, administrador de uma empresa de contabilidade, utilizava para uso pessoal um carro que a sua entidade patronal, a sociedade Átila & Irmãos, lhe havia disponibilizado, bem como recebia subsídio de almoço e subsídio de residência. A entidade patronal pagou ainda uma viagem de férias ao Dubai a Joaquim e a toda a sua família. Contudo, e na sequência da epidemia que se abateu sobre o País e estando a Átila & Irmãos com dificuldades financeiras, decidiu deixar de entregar os montantes retidos aos seus funcionários aquando do pagamento dos salários junto das Autoridades Fiscais Portuguesas.

 

 

Monday, December 4, 2017

Caso Prático n.º 7



7.IRS, rendimentos ativos, rendimentos passivos



No ano transato, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:



i)    O salário dele e os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este último rendimento, houve que contar com variadas despesas;

ii)   Juros de um depósito a prazo e dividendos de ações da ‘PT’ que compraram há alguns anos;

iii)  Uma pequena mais‑valia relativamente a algumas das ações, que venderam.



Contudo, a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos, e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas a pensão mínima.