4.Princípio da
legalidade
Após a outorga, por parte da
Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se
permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram
de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um decreto‑lei que prevê:
«1 – As
prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato
de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no
predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.
2 – O valor
tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o
seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições
normais de mercado.
3 – As
despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro
tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas
autonomamente à taxa de 42%.
4 – Será
fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os n.os
1, 2 e 3, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.
5 – São
isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»
O Governo aprovou finalmente o
decreto‑lei que procede à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo
termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.
O imposto passa a ser calculado
de acordo com o “valor objetivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos
serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e
“antiguidade”, bem como a “outros fatores relevantes” que a lei em si mesma não
especifica. Por portaria do Ministro das Finanças haver‑se‑ia de precisar
melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor
tributável.
Ao valor assim determinado
aplicar‑se‑ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades, podendo, fora delas,
oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das assembleias
municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser
inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.
A proposta da Federação era antes
a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e
os 5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de
imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios
municípios as definissem