Monday, November 17, 2014

Faculdade de Direito de Lisboa
Caso Prático de Direito Fiscal TURMAS DE DIA
17 de novembro de 2014

Nota: Permite-se e sugere-se a análise da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.


Ana é proprietária de uma livraria, que explora a título individual (sem recurso a qualquer veículo societário), tendo registado vendas de € 85.000 em 2014.

O marido, Bernardo, é diretor da sociedade “Construímos, SA”, com sede em Lisboa, tendo auferido um salário de € 50.000 em 2014. Durante o ano em causa, Bernardo foi destacado para Angola durante 3 meses, tendo aí auferido mais € 15.000, pagos por uma empresa local do grupo da “Construímos, SA”.

Ana e Bernardo tiveram, ainda, durante o ano de 2014, os seguintes rendimentos:

a)               Juros recebidos de um depósito bancário que têm num banco na Suíça;
b)               Rendas de uma casa que deixaram de habitar e, portanto, decidiram dar de arrendamento;
c)               Ganho na venda de ações da EDP.

1.     Identifique e qualifique os rendimentos obtidos por Ana e por Bernardo e pronuncie-se sobre o seu tratamento fiscal (não esquecendo a questão das retenções na fonte).

2.     Em virtude de doença prolongada de dois funcionários administrativos, a “Construímos, SA” decidiu que, atenta a falta de pessoal disponível para realizar essa tarefa, deixaria de efetuar retenções na fonte sobre os salários pagos aos seus trabalhadores. Pronuncie-se sobre a admissibilidade legal desta decisão e sobre as consequências daí resultantes, em termos de responsabilidade tributária, para a empresa e para os trabalhadores.

3.     No âmbito da sua atividade, a “Construímos, SA”:

3.1. Contratou uma sociedade com sede em Cayman para preparar um projeto de arquitetura pelo valor de € 1.000.000. Qual o impacto fiscal desta aquisição para a “Construímos, SA”?
3.2. Adquiriu, em setembro de 2014, três viaturas ligeiras de passageiros novas para a sua frota, destinadas ao uso dos chefes de obra. Foi, entretanto, surpreendida por uma Lei, publicada em 17 de novembro de 2014, que veio aumentar as taxas de tributação autónoma aplicáveis a todas as despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, com efeitos a 1 de janeiro de 2014. Quid juris?
  



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