Monday, November 20, 2017

Caso prático p. subturmas 2, 3, 9 e 10

A resolver num máximo de duas folhas em formato word, fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 linhas

O Governo equaciona um novo tributo anual cuja receita irá ser destinada a financiar o sistema público de Segurança Social. O projeto faz assentar a tributação numa percentagem sobre o valor de remuneração base mensal (salários e outros) que varia entre 2% e 6% dependendo da idade do contribuinte; a saber: 2% de 20 a 40 anos; 4% de 40 a 60 anos e 6% de 60 ou mais anos. Existe ainda uma taxa suplementar de penalização, até mais 2000€ anuais, para quem tiver sido diagnosticado doenças coronárias comprovadamente causadas por fumar ou por ingestão de comidas com excesso de sal ou açúcar.

O Governa planeia fazer aprovar o diploma em Concelho de Ministros ainda este ano, retroagindo os seus efeitos a fevereiro de 2017. Encontra-se prevista a publicação, no início de 2018 e mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, as listas taxativas com a indicação dos produtos que justificam a penalização acima referida, bem como as isenções aplicáveis.

Quid Iuris

Caso Prático n.º 6


6.IRS e IRC: capacidade contributiva, coleta mínima e sinais exteriores de riqueza, finalidade do imposto, confisco, dedutibilidade de gastos



Por entre mais uma “crise das instituições democráticas”, a Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais.

Antes do mais, todas as empresas passam a estar sujeitas a uma coleta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua atividade. Trata‑se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.

Depois, estabelece‑se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:



Viagens                               10 vezes o valor anual dos custos suportados com viagens;

Cartões de crédito                20 vezes o plafond (limite máximo) de crédito;

Telemóvel                            20 vezes o valor anual dos custos suportados com chamadas;

Despesas hotéis e casinos    10 vezes o valor anual dos custos suportados


Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina‑se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.

Monday, November 13, 2017

Caso Prático n.º 5


5.Aplicação da Lei no Tempo 


O Governo, na sequência da grave crise financeira, e tendo em vista cumprir as obrigações de redução do défice público constantes no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2014‑2018, propõe, no dia 15 de março de 2017, à Assembleia da República as seguintes medidas legislativas:



1.   Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a partir do dia 1 de maio de 2017;

2.   Aumentar em 2% a taxa de IRS para as duas categorias/escalões mais elevadas com efeitos nos rendimentos pessoais de 2017 a declarar até maio de 2018;

3.   Aumentar para 25% a taxa de IRC relativamente aos rendimentos das sociedades comerciais auferidos em 2016, agravando ainda a tributação autónoma para 45% sobre despesas com viaturas ligeiras de passageiros com custo superior a 35 000€;

4.   Estabelecer um adicional de 6% ao IRS apurado e liquidado em 2016;

5.   Eliminar, com efeitos ao dia 1 de janeiro de 2017, os benefícios fiscais relativos à contratação de jovens desempregados existentes há já vários anos.