Monday, October 28, 2013

Caso prático n.º 6

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Temas: IRS; e 'rendimentos passivos'

No ano transacto, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:
 i) O salário dele e os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este último rendimento, houve que contar com variadas despesas;
 ii) Juros de um depósito a prazo e dividendos de acções da ‘PT’ que compraram há alguns anos;
 iii) Uma pequena mais-valias relativamente a algumas das acções, que venderam.

 Contudo, a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos, e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas a pensão mínima.

Tuesday, October 8, 2013

Caso Prático n.º 5

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Temas: IRS; IRC; métodos indirectos; manifestações de fortuna; tributação de despesas

A Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscal.
A primeira medida é a de que todas as empresas passam a estar sujeitas a uma colecta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua actividade. Trata-se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.

Em segundo lugar, estabelece-se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:

Viagens                                 10 vezes o valor
Cartões de crédito                   20 vezes o plafond
Telemóvel                              20 vezes o valor
Despesas em discotecas          10 vezes o consumo mensal


Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina-se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.

Monday, October 7, 2013

Caso prático n.º 4

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Tema: Aplicação da Lei no Tempo


O Governo, na sequência da grave crise financeira, e tendo em vista cumprir as obrigações de redução do défice público constantes no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2011-2015, propõe, no dia 1 de Abril de 2013, à Assembleia da República as seguintes medidas legislativas:
1.       Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2013;
2.       Aumentar: (i) a taxa máxima de IRS para as duas categorias mais elevadas em 5% com efeitos nos rendimentos pessoais de 2013 e (ii) a taxa de IRC para 27,5% para os rendimentos das pessoas colectivas com efeitos no lucro tributável de 2013, agravando a tributação autónoma das despesas com veículos automóveis para 60%;
4.       Estabelecer um adicional de 8% ao IRS apurado e liquidado em 2012;
5.       Eliminar, com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2012, os benefícios fiscais em IRC relativos à contratação de jovens desempregados;

6.       Prever a tributação imediata em IRS de todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do momento da aquisição das acções e do período de detenção.