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Tema: Princípio da Legalidade
Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um Decreto-Lei que prevê:
«(i) – Serão tributadas em IRS as prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele.
(ii) – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o ponto anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.
(iii) – As despesas referidas no ponto (i) supra não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 48%.
(iv) – Será fixada, por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a publicar, a lista das prestações a que referem os pontos anteriores, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.
(v) – Ficam isentos do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval»