Sumário (fragmento):
I - [...]
II - Por força do disposto no artigo 8.º da CRP as normas constantes de convenções internacionais validamente celebradas e regularmente ratificadas e aprovadas vigoram na ordem interna logo que publicadas, constituindo fonte imediata de direitos e obrigações para os seus destinatários. Daí a força jurídica da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento que Portugal e a Bélgica assinaram em 16/07/69 e que entrou em vigor em 19/12/71.
III - Com os tratados bilaterais fiscais não devem confundir-se as convenção-tipo, que se limitam a traçar um modelo que as partes deverão seguir, como é o caso do Modelo de Convenção elaborado pela OCDE para os impostos sobre o rendimento, que serve de minuta às convenções bilaterais celebradas pelos Estados-Membros dessa organização e onde estes podem consignar, nos respectivos Comentários, as suas divergências quer quanto ao texto dos preceitos do Modelo (“reservas”), quer quanto à posição interpretativa da OCDE sobre tais preceitos (“observações”).
IV - A versão originária desse Modelo de Convenção, elaborado em 1963, não continha Comentários sobre a qualificação e tributação dos rendimentos provenientes de software, inexistindo, assim, quaisquer “observações” ou “reservas” no que toca a essa matéria, e a definição de royalties contida no seu artigo 12.º não era susceptível de englobar o software, por este não representar uma obra literária, artística ou científica, nem lhe ser dada, na altura, equiparação legal a essas obras.
V - Pelo que do teor do artigo 12.º da CDT/Portugal-Bélgica, que reproduz o texto do artigo 12º da versão originária do Modelo de Convenção, repetindo a definição de royalties nele contida, não pode retirar-se qualquer elemento indiciador de que englobe ou pretenda englobar os rendimentos provenientes de transacções que envolvam software.
VI - A problemática da tributação do software só veio a ser abordada na revisão do Modelo de Convençãooperada em 1992, o que levou à introdução de novos Comentários ao artigo 12.º, segundo os quais a remuneração pela cedência de direitos sobre software reveste a natureza de rendimentos da actividade comercial quando ocorra a transferência total da propriedade do software ou quando, ocorrendo uma transferência parcial, se pretenda permitir ao utilizador servir-se (pessoal ou comercialmente) do programa, só tendo, assim, a natureza de royalties a remuneração pela transferência parcial de direitos com o fim de desenvolvimento ou exploração comercial do programa.
VII - O Estado Português não formulou qualquer “observação” a esse Comentário, conformando-se com essa interpretação veiculada pela OCDE para o artigo 12.º, deixando apenas formulada uma “reserva” no sentido de se reservar “o direito de tratar e tributar como royalties os rendimentos a título de software que não sejam obtidos da transferência total de direitos relativos a software”.
VIII - Tendo esta “reserva” sido formulada em 1992, e visto que, por natureza, as “reservas” só podem produzir efeitos jurídicos se forem efectivamente concretizadas nas Convenções que vierem a ser celebradas, não se podendo sobrepor às concretas condições bilaterais convencionadas entre os Estados se o respectivo conteúdo não constar do seu texto, ela não pode produzir efeitos jurídicos relativamente à CDT/Portugal-Bélgica assinada em 1969.
IX - Mesmo que se considerasse que o direito interno português já permitia, na data da distribuição dos rendimentos em questão, qualificar o software como “obra literária, artística ou científica” face à protecção que o legislador português veio a conceder aos programas de computador através do Decreto Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, atribuindo-lhes “protecção análoga” às obras literárias, o certo é que perante o contrato em questão se conclui que ocorreu uma transferência parcial de direitos pela cedência de utilização de software para uso interno da Recorrente (e não para desenvolvimento ou exploração comercial do programa), cujos rendimentos não se enquadram no conceito de royalties face à interpretação veiculada pela OCDE nos Comentários ao Modelo de Convenção e com a qual Portugal se conformou.
X - E ainda que se pudesse defender que o conteúdo dessa “reserva” equivale ao conteúdo de uma “observação” ou declaração de discordância de Portugal da posição interpretativa oficial da OCDE sobre o artigo 12.º, nem assim se poderia sufragar o entendimento da sua aplicação às Convenções anteriormente celebradas, uma vez que a “observação” só pode ser oposta aos países que a partilharam e subscreveram, pois só eles ficam vinculados a seu conteúdo.
Wednesday, March 18, 2015
Caso prático Direito Fiscal Internacional
Caso 6
M, advogado
residente em França, desloca-se a Portugal todas as quintas e sextas-feiras
para prestar consultoria jurídica a clientes portugueses, numa sala de hotel
que arrenda para o efeito.
Quem pode tributar o rendimento do advogado ?
Caso Prático Direito Fiscal Internacional
Caso 5
J, pessoa
singular nacional de França, reside e trabalha em território português para uma
entidade patronal espanhola.
Quem pode tributar o rendimento de J, e porquê ?
Monday, March 9, 2015
Caso prático de direito fiscal internacional
Caso 4
C, uma sociedade imobiliária com sede em Itália, tem como único activo um edifício de escritórios aí situado, o qual se encontra integralmente arrendado. A sociedade é dirigida efectivamente a partir de Chipre.
Quem pode tributar o rendimento ?
Caso Prático de Direito Fiscal Internacional
Caso 3
A, pessoa
singular residente em França, e casada com Z, residente em Portugal, investiu 5
Euros no preenchimento de um boletim do totoloto português e auferiu um prémio
de 5.000.000 Euros.
Quem pode tributar o ganho ?
Monday, March 2, 2015
Caso prático de Dto Fiscal Internacional
Caso 2
A sociedade B, com sede em
Frankfurt, prestou serviços de consultoria à sucursal alemã do Velho Banco,
sedeado em Lisboa, tendo auferido 400 mil euros para o efeito.
Os serviços de inspeção da
AT descobriram entretanto, por leitura e análise das respetivas Atas, que o
Conselho de Admnistração da sociedade B se reune regularmente na sala de um
hotel na cidade do Porto. Quid juris
?
Caso Prático de Dto Fiscal Internacional
Caso 1
A, nacional espanhol e
investidor financeiro a viver em Londres, é proprietário de uma casa de férias
no Algarve, que apenas ocupa 3 meses por ano, nos meses de Julho, Agosto e
Dezembro.
No ano de 2014 obteve 200
mil euros a título de juros de obrigações gregas, 70 mil euros por serviços de
consultoria financeira a 2 empresas portuguesas e outros 150 mil euros pela
venda de ações de uma empresa portuguesa.
Em dezembro de 2014,
casou-se com a sua namorada (B), a qual vive e trabalha em Lisboa. Quid juris ?
Friday, November 21, 2014
Faculdade de Direito de Lisboa
Caso Prático de Direito Fiscal TURMAS DE NOITE
21 de novembro de 2014
Pronuncie-se sobre a seguinte situação:
Imagine
que a sociedade ARTS contrata um consultor para efeitos de optimização da sua
fiscalidade. As primeiras medidas do consultor foram:
1. Contratou
um conjunto de serviços de marketing a uma sociedade com sede em Cayman pelo
valor de € 500.000.
2.
Não entregar ao Estado as retenções na fonte efectuadas aos
rendimentos dos trabalhadores dependentes da empresa.
3.
Venda a baixo preço de 3 viaturas cuja utilização estava afecta
aos administradores, apurando-se as correspondentes menos-valias.
4.
Adquirir, em 15 de novembro de 2014, 3 novas viaturas ligeiras
de passageiros novas para os administradores que ficaram sem viatura pela
medida anterior.
Foi,
entretanto, surpreendida por uma Lei, publicada em 20 de novembro de 2014, que
veio aumentar as taxas de tributação autónoma aplicáveis a todas as despesas
relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, com efeitos a 1 de janeiro
de 2014.
Quid
juris?
Monday, November 17, 2014
Faculdade de Direito de Lisboa
Caso Prático de Direito Fiscal TURMAS DE DIA
17 de novembro de 2014
Nota: Permite-se e sugere-se a análise da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
Ana é proprietária de uma
livraria, que explora a título individual (sem recurso a qualquer veículo
societário), tendo registado vendas de € 85.000 em 2014.
O marido, Bernardo, é diretor
da sociedade “Construímos, SA”, com sede em Lisboa, tendo auferido um salário
de € 50.000 em 2014. Durante o ano em causa, Bernardo foi destacado para Angola
durante 3 meses, tendo aí auferido mais € 15.000, pagos por uma empresa local
do grupo da “Construímos, SA”.
Ana e Bernardo tiveram, ainda,
durante o ano de 2014, os seguintes rendimentos:
a)
Juros recebidos de um depósito bancário que têm num banco na
Suíça;
b)
Rendas de uma casa que deixaram de habitar e, portanto,
decidiram dar de arrendamento;
c)
Ganho na venda de ações da EDP.
1.
Identifique e qualifique os rendimentos obtidos por Ana e por
Bernardo e pronuncie-se sobre o seu tratamento fiscal (não esquecendo a questão
das retenções na fonte).
2.
Em virtude de doença prolongada de dois funcionários
administrativos, a “Construímos, SA” decidiu que, atenta a falta de pessoal
disponível para realizar essa tarefa, deixaria de efetuar retenções na fonte
sobre os salários pagos aos seus trabalhadores. Pronuncie-se sobre a admissibilidade
legal desta decisão e sobre as consequências daí resultantes, em termos de
responsabilidade tributária, para a empresa e para os trabalhadores.
3.
No âmbito da sua atividade, a “Construímos, SA”:
3.1.
Contratou uma sociedade com sede em Cayman para preparar um
projeto de arquitetura pelo valor de € 1.000.000. Qual o impacto fiscal desta
aquisição para a “Construímos, SA”?
3.2.
Adquiriu, em setembro de 2014, três viaturas ligeiras de
passageiros novas para a sua frota, destinadas ao uso dos chefes de obra. Foi,
entretanto, surpreendida por uma Lei, publicada em 17 de novembro de 2014, que
veio aumentar as taxas de tributação autónoma aplicáveis a todas as despesas
relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, com efeitos a 1 de janeiro
de 2014. Quid juris?
Friday, October 17, 2014
Faculdade de Direito de Lisboa
Caso Prático de Direito Fiscal TURMAS DE NOITE
17 de outubro de 2014
Pronuncie-se sobre a seguinte situação:
Imagine que Portugal é candidato
a organizar uma corrida mundial de barcos à vela que terá lugar em 2016, e
ganha esse concurso a Espanha e França que também queriam ser organizadores dessa prova.
Imagine que no decurso de 2014 e 2015, o Governo Português decide levar a cabo uma renovação total das marinas e portos de todo o território para equipar o nosso país no âmbito daquela prova mundial.
Imagine ainda que o Governo pretende aprovar, na Lei do OE para 2015, uma ‘taxa especial de qualidade’ a aplicar a todos os barcos que atraquem nos portos portugueses entre 2015 e 2020. Essa taxa será de 10 EUR para os barcos sem motor, e de 0,5% do valor de mercado para os barcos com motor. Quid Iuris?
Imagine que no decurso de 2014 e 2015, o Governo Português decide levar a cabo uma renovação total das marinas e portos de todo o território para equipar o nosso país no âmbito daquela prova mundial.
Imagine ainda que o Governo pretende aprovar, na Lei do OE para 2015, uma ‘taxa especial de qualidade’ a aplicar a todos os barcos que atraquem nos portos portugueses entre 2015 e 2020. Essa taxa será de 10 EUR para os barcos sem motor, e de 0,5% do valor de mercado para os barcos com motor. Quid Iuris?
Monday, October 13, 2014
Faculdade de Direito de Lisboa
Caso
Prático de Direito Fiscal TURMAS DE DIA
13
de outubro de 2014
Pronuncie-se
sobre a seguinte situação:
Visando
aproveitar o crescente afluxo de turistas ao país, o Governo cria, através de
Decreto-Lei simples, uma “Taxa sobre Turismo
de Luxo”, que incide sobre o preço das refeições e das estadias,
respetivamente, em restaurantes e estabelecimentos hoteleiros de luxo.
Poucos dias
depois, uma Portaria:
i)
define os critérios para a classificação de
restaurantes e estabelecimentos hoteleiros como “de luxo”, para efeitos da “Taxa sobre Turismo de Luxo”; e
ii)
isenta da aludida taxa as refeições em restaurantes que
se revistam de “manifesto interesse para a preservação do património
gastronómico português”.
Wednesday, May 21, 2014
Casos práticos
Caso prático n.º 20
Hola SL,
sociedade espanhola, decidiu debitar parte das suas despesas com o conselho de
administração à sua sociedade-filha em Portugal, sob o argumento de que esta
lhe dava muitas arrelias e ocupava uma parte desproporcionada do seu tempo. É
tal procedimento admissível? Porquê?
Caso prático n.º 21
Caso prático n.º 21
Furi,
pessoa singular residente em Itália, é membro do conselho fiscal de uma sociedade portuguesa, que lhe paga um vencimento mensal de Euros 500, e à qual ele se desloca para o exercício das suas funções três dias por mês. Quem pode tributar o rendimento?
Monday, May 19, 2014
Casos práticos
Caso prático n.º 17
Jizzy, pessoa singular nacional de França, reside e trabalha em território
português para uma entidade patronal espanhola. Quem pode tributar o rendimento
de Jizzy? Porquê?
Caso prático n.º 18
Ugmar, pessoa singular, residente na Alemanha e jogador
de futebol no campeonato Luxemburguês, recebe um determinado valor aquando da
cessação do respetivo contrato de trabalho futebolístico. Quem pode tributar o
rendimento de Ugmar?
Caso prático n.º 19
Tex, sociedade com sede nos EUA, pesca nos mares territoriais da Noruega. Quem
pode tributar a atividade de T?
Wednesday, May 14, 2014
Caso prático
Caso prático n.º 16
Lanus, nacional iraniano residente há largos anos no Iraque, decidiu tornar-se
espião em Bagdad ao serviço da GNR portuguesa. Quem pode tributar os
rendimentos de Lanus? Porquê?
Caso prático
Caso prático n.º 15
Reco, atualmente residente em Espanha, aufere uma “pensão mínima garantida” paga
pelo Estado espanhol, apesar de nunca ter realizado quaisquer descontos para a
respetiva segurança social (regime não contributivo).
Admitindo que Reco deixa de
ser residente em Espanha para passar a residir no Brasil, onde o nível de vida
lhe permitirá viver com maior desafogo, quem pode tributar aquele rendimento?
Subscribe to:
Posts (Atom)