Wednesday, April 23, 2014

Caso prático


CASO PRÁTICO N.º 12

E, sociedade com sede em Inglaterra, pretende autorizar, contra o pagamento de uma avultada quantia, a comercialização de um programa de software que desenvolveu e cuja autoria se encontra registada em Portugal. O comercializador está autorizado a adaptar o software como bem entender, de modo a melhor o adequar às necessidades dos consumidores portugueses. Quem pode tributar a venda?

Wednesday, April 9, 2014

Caso Prático

CASO PRÁTICO N.º 11

D, sociedade residente em França, é titular de obrigações do tesouro português. Quem pode tributar o rendimento periódico das obrigações ?

E o rendimento derivado da alienação das obrigações?

Tuesday, April 1, 2014

Comentário


Caros alunos, peço que me entreguem um comentário escrito de uma página word, letra 12, espaço 1,5, à notícia que está no lado direito da página Tax master’s review http://www.taxmastereview.com/. Trata-se do caso das sociedades controladas domiciliadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas.

Thursday, March 27, 2014

Casos práticos >> dividendos


CASO N.º 9

F, sociedade de advogados com sede em Itália, tem 25% de uma sociedade de consultoria fiscal com sede em Portugal. Quem e como pode tributar os lucros distribuídos pela sociedade portuguesa? Porquê?


CASO N.º 10 

K, sociedade com sede em Inglaterra, possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afecta uma participação numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os rendimentos distribuídos por esta última sociedade? Porquê?


Casos práticos


CASO N.º 8

G, pessoa singular residente em França, alienou um quadro que se encontrava há anos exposto numa sua galeria de arte em Lisboa. Quem pode tributar a venda?

Thursday, March 13, 2014

Casos práticos >> Lucros


CASO N.º 6


- Q, sociedade de transporte aéreo intercontinental com sede na Austrália, tem uma delegação comercial para venda de bilhetes de avião na Alemanha. Quem pode tributar o rendimento gerado pela referida delegação?

CASO N.º 7

- K, sociedade com sede em Inglaterra, possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afecta uma participação numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os rendimentos distribuídos por esta última sociedade? Porquê?

Casos práticos >> classificação rendimento >> dupla residência


CASO N.º 4


A, pessoa singular residente em França, e casada com Z, residente em Portugal, investiu 5 Euros no preenchimento de um boletim do totoloto português e auferiu um prémio de 5.000.000 Euros. Quem pode tributar o ganho?


CASO N.º 5

C, uma sociedade imobiliária com sede em Itália, tem como único activo um edifício de escritórios aí situado, o qual se encontra integralmente arrendado. A sociedade é dirigida efectivamente a partir de Chipre. Quem pode tributar o rendimento?

Monday, March 10, 2014

Casos práticos >> estabelecimento estável

1          CASO N.º 1

 Governo Português abre um concurso público e concessiona a construção de novos troços de estradas à sociedade vencedora do concurso, uma mesma sociedade construtora francesa.
1.1.Imagine que um dos troços começa em Vila Nova de Foz Côa e termina na foz do rio Douro em Vila Nova de Gaia, e outro troço começa em Borba e termina em Estremoz.
1.2.Imagine agora que a construção dos troços de estradas estiver inserida num projecto do ‘Guia das Regiões de Vinhos Portuguesas’ com apoio da Secretaria de Estado do Turismo e com consultadoria técnica da Viniportugal.

          CASO N.º 2

A promoção do evento Rock in Rio Lisboa, em 2 fins-de-semana consecutivos, por uma sociedade residente no Brasil.
2.1.Imagine que essa sociedade brasileira contrata directamente com empresas portuguesas diversos aspetos envolvidos na organização, desde a construção e montagem do palco, à montagem de som, passando pela segurança e limpeza do perímetro.
2.2.Imagine agora que, devido ao sucesso das anteriores edições, o evento passa a denominar-se Rock in Rio Europe com paragem nas principais capitais da Europa, pelo que alguns dos referidos aspectos logísticos passaram a ser tratados pelo staff da própria empresa promotora do evento e empresas não residentes contratadas para o efeito.



3        CASO N.º 3

     A sociedade Pim.ba Incorp., com sede em Los Angeles nos EUA, tem um escritório de gestão sonora em Portugal, onde cinco pessoas celebram contratos pelos quais se autorizam sociedades portuguesas a utilizar o catálogo musical da Pim.ba Incorp. para a realização de colectâneas de música. A Pim.ba Incorp. tem quatro sócios-gerentes, um residente nos EUA e os outros três residentes no Brasil, sendo que a sociedade se vincula com a assinatura de um gerente para assuntos correntes e de três gerentes para assuntos extraordinários. O gerente mais activo na administração corrente da sociedade é o residente nos EUA.

Friday, February 28, 2014

Cursos intensivos ERASMUS de Direito Fiscal Europeu



A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa oferece Curso Intensivos de matérias jurídicas, lecionados em língua estrangeira, por professores de outras Universidades. Estes cursos intensivos têm a duração de 10 ou de 20 horas letivas (2 horas por dia, durante 1 ou 2 semanas) e permitem aos estudantes aprovados a obtenção de 3 ou 6 ECTS, respetivamente.



No âmbito tributário existirão 2 cursos a não perder respeitantes ao Direito Fiscal Europeu.

O primeiro será sobre Tributação Direta e será lecionado pelo Professor Dr. Joachim Englisch (Universidade de Münster). Terá a duração de 10 horas e ocorrerá entre 10 e 14 de março de 2014 - das 16h às 18h no Anf. 6. O idioma será o Inglês.

O segundo curso será sobre Impostos Indiretos e será lecionado pela Professora Dra. Rita de la Feria (University of Durham). terá a duração de 20 horas e ocorrerá entre 24 de março e 4 de abril de 2014 - das 16h às 18h no Anf. 6. O idioma será novamente o Inglês.

Tuesday, February 25, 2014

Seminário "BEPS: Harmful Tax Competition",


No próximo dia 13 de março irá realizar-se o seminário dedicado ao tema "BEPS: Harmful Tax Competition", Prof. Dr. Joachim Englisch (Univ. de Münster), das 18:00 às 20:00 (em inglês), na sala 12.09 (Fernando Olavo) da FDUL;

Aproveitamos a ocasião para divulgar que estão a decorrer as inscrições para o curso intensivo ERASMUS “Direito Fiscal Europeu: Tributação Direta”, dado pelo mesmo Professor, no link  http://www.fd.ul.pt/Erasmus/CursosIntensivos.aspx

As datas dos próximos seminários desta edição de 2013-2014, dos Lisbon International & European Tax Law Seminars, são:

28 de março "Alternative to BEPS? Designing a Destination-Based Tax ", com apresentação pela Prof. Dra. Rita de la Feria (Univ. de Durham/Univ. de Oxford/IDEFF), das 18:00 às 20:00 (em português);

11 de abril "BEPS: The OECD View ", com apresentação pela Dra. Renata Fontana (OCDE) com comentário do Dr. José Almeida Fernandes (MLGTS/IDEFF), das 18:00 às 20:00 (em português);


Os Lisbon Seminars têm coordenação científica das Prof. Doutoras Ana Paula Dourado e Rita de la Feria, e são abertos a todo o público interessado na matéria – Preço 150€/seminário (preços especiais para estudantes).

Friday, December 13, 2013

Casos práticos n.os 9, 10 e 11



*


Temas: incidência territorial e extensão da obrigação de imposto

Caso prático n.º 9

John Smith, grande apreciador das praias algarvias, decidiu comprar um apartamento em Lagos, para onde vinha todos os anos durante o mês de férias.

Tendo, entretanto,  deixado de ter disponibilidade para vir de férias a Portugal, está a ponderar arrendar o apartamento. Contudo, tem dúvidas quanto ao enquadramento fiscal da situação em Portugal e também no Reino Unido, onde reside.


Caso prático n.º 10

Fernanda foi destacada durante 3 meses para uma subsidiária na Polónia da empresa portuguesa onde trabalha. Está preocupada com a tributação dos salários recebidos durante a sua permanência na Polónia, e quer saber qual o respectivo enquadramento fiscal.

E se Fernanda tivesse sido destacada para a subsidiária na Polónia durante 2 anos qual seria o enquadramento fiscal?

E, neste último caso, se o marido e os filhos tivessem ficado em Portugal? 


Caso prático n.º 11

A Sociedade Casablanca Art, com sede em Marrocos, pretende montar uma rede de lojas de artesanato marroquino em Portugal. Ainda está a ponderar se vai constituir em Portugal uma subsidiária ou apenas registar uma sucursal.

Qual o enquadramento fiscal, em cada uma das hipóteses?

Que tipos de dupla tributação podem ocorrer em cada um dos casos?



Monday, December 2, 2013

Caso prático n.º 8


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Temas: Normas especiais anti-abuso e Cláusula Geral Anti-Abuso

A sociedade anónima X prevê apresentar um resultado líquido de exercício positivo de 200 milhões de euros, em 2013, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível ao cinco sócios.

Face à possibilidade de se ver confrontada com uma elevada liquidação de IRC, além do IRS dos respectivos sócios pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar o seu advogado. Como este pouco sabe de Direito Fiscal, a sociedade dirige-se, então, a um Técnico Oficial de Contas, conhecido do sócio.

O TOC fez uma análise fiscal da situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal:
Sem qualquer intervenção, a carga fiscal global ascenderiam sem derramas nem sobretaxas, a 50 milhões de euros em IRC (25% x 200 milhões) e a 63 milhões de euros em IRS (42% x [200 milhões – 50 milhões]).

Como proposta, o TOC sugeriu à sociedade X:
·         Pagamento de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;
·         Venda à sociedade Z - que é detida em 55% pela empresa X - ao valor de mercado, de acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos-valia mobiliária de 50 milhões;
·         Compra de maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z, permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em 2010;
·         Compra de jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros, deduzindo assim o respectivo valor em IRC e evitando a tributação dos administradores em IRS;
·         Compra aos sócios de parte das acções que estes têm na própria sociedade, pagando esta pelas acções próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer-se-á, ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de 2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões de euros em 2013 e 2014.
Os administradores da sociedade não sabem o que pensar de tudo isto.
Já o Revisor Oficial de Contas da sociedade, por seu lado, não está convencido com a análise. Além do mais, acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.


Quem tem razão ?

Monday, November 11, 2013

Caso Prático n.º 7

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Temas: Planeamento Fiscal e Abuso de Direito 

A Sociedade de Investimento Mobiliário X, sociedade isenta de IRC, adquiriu obrigações ao sujeito Y pelo preço unitário de € 104,5.
O valor nominal unitário – e valor de aquisição pelo sujeito Y – das obrigações era de € 100 e o valor do juro anual era de 5%, sendo que a venda foi concretizada dois dias antes do vencimento anual de juros.
Apenas dois dias após o vencimento do juro, e nos termos do acordado com a Sociedade X, o sujeito Y readquiriu as ditas obrigações pelo preço unitário de € 100.

Questões:
1 - Analise o presente caso, admitindo a hipótese de não existir o artigo 5.º/n.º 5 do Código do IRS e de ainda se encontrar em vigor a norma que previa a isenção das mais-valias de obrigações e de ações.


2 - Substitua a expressão “juros” por “dividendos”, a expressão “obrigações” por “ações” e a expressão “vencimento” por “distribuição”. Resolva em conformidade

Monday, October 28, 2013

Caso prático n.º 6

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Temas: IRS; e 'rendimentos passivos'

No ano transacto, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:
 i) O salário dele e os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este último rendimento, houve que contar com variadas despesas;
 ii) Juros de um depósito a prazo e dividendos de acções da ‘PT’ que compraram há alguns anos;
 iii) Uma pequena mais-valias relativamente a algumas das acções, que venderam.

 Contudo, a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos, e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas a pensão mínima.

Tuesday, October 8, 2013

Caso Prático n.º 5

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Temas: IRS; IRC; métodos indirectos; manifestações de fortuna; tributação de despesas

A Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscal.
A primeira medida é a de que todas as empresas passam a estar sujeitas a uma colecta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua actividade. Trata-se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.

Em segundo lugar, estabelece-se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:

Viagens                                 10 vezes o valor
Cartões de crédito                   20 vezes o plafond
Telemóvel                              20 vezes o valor
Despesas em discotecas          10 vezes o consumo mensal


Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina-se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.