Saturday, January 6, 2018
Nas bancas a 2ª Edição do Manual de Direito Fiscal
Caros Alunos: encontra-se nas bancas a 2.ª edição do Manual de Direito Fiscal da Prof.ª Ana Paula Dourado. Abaixo segue link.
Tuesday, December 12, 2017
Caso Prático n.º 10
10.IRC, normas especiais antiabuso e cláusula geral antiabuso
A sociedade anónima X prevê
apresentar um resultado líquido do exercício positivo de 200 milhões de euros,
em 2014, pretendendo ainda distribuir o máximo do lucro possível aos cinco
sócios.
Face à possibilidade de se ver
confrontada com uma elevada coleta de IRC, além do IRS dos respetivos sócios
pela distribuição de dividendos, a sociedade X resolve consultar um Técnico
Oficial de Contas (TOC), conhecido do sócio.
O TOC fez uma análise fiscal da
situação e apresenta uma proposta de poupança fiscal, onde se pode ler:
Sem qualquer intervenção, a carga fiscal
global ascenderia a 46 milhões de euros em IRC (23% x 200 milhões) e a cerca de
77 milhões de euros em IRS (aprox. 53% x [200 milhões – 50 milhões]).
No mesmo documento, como proposta
de otimização fiscal, o TOC sugeriu à sociedade X:
·
Pagamento
de 50 milhões de Euros a uma sociedade situada na República de Vanuatu, por
prestação de serviços de consultoria geral, criando assim custos;
·
Venda à
sociedade Z – que é detida em 55% pela empresa X – ao valor de mercado, de
acções que detém na sociedade Y, gerando uma menos‑valia mobiliária de 50
milhões;
·
Compra de
maquinaria industrial pelo dobro do seu preço de mercado à sociedade Z,
permitindo assim deduzir uma quota de amortização de 25 milhões de euros já em
2014;
·
Compra de
jóias para as esposas dos 3 administradores, no valor de 50 milhões de euros,
deduzindo assim o respetivo valor em IRC e evitando a tributação dos
administradores em IRS;
·
Compra aos
sócios de parte das ações que estes têm na própria sociedade, pagando esta
pelas ações próprias o valor de 150 milhões de euros. A sociedade comprometer‑se‑á,
ainda, a revender as mesmas aos sócios pelo valor de mil euros logo no ano de
2014, enquanto os sócios financiarão gratuitamente a sociedade em 150 milhões
de euros em 2014 e 2015.
Os administradores da sociedade
não sabem o que pensar de tudo isto, enquanto o Revisor Oficial de Contas (ROC)
da sociedade, por seu lado, não está minimamente convencido com a análise. Em
particular, o ROC acha que a proposta não vai resultar e que vai trazer até
mais encargos em IRS e IRC do que se nada se fizesse.
Quem tem razão?
Caso Prático n.º 9
9.Métodos diretos e métodos indiretos de avaliação
A sociedade anónima H, que vende
veículos automóveis, recebeu a visita de uma equipa de inspeção tributária.
A equipa fez as seguintes
correções ao balanço fiscal, que apresentava um resultado líquido positivo de
10 milhões de euros no ano de 2008 e um valor bruto de vendas de 100 milhões de
euros:
– desconsideração, como custo, das multas
pagas por contra‑ordenação rodoviária, no valor de 50 mil euros;
– desconsideração, como custo, das rendas
pagas ao senhorio no valor de 500 mil euros, por não existir fatura, mas um
mero recibo;
– desconsideração de uma despesa de 1 milhão
de euros, apenas identificada por um talão justificativo que dizia “luvas e
subornos”;
– tributação autónoma a 50% das verbas por
“luvas e subornos”
– desconsideração de 50 mil euros em almoços e
jantares suportados pela sociedade, relativos à representação da empresa junto
de clientes e fornecedores, por ser considerado um valor excessivo.
A equipa de inspecção defende
ainda a desconsideração da contabilidade por (a) ser inviável em face do
número de correcções detectadas, (b)
por haver sociedades concorrente no mesmo
sector de actividade a facturar 50% mais do que a sociedade H e (c) por ter ocorrido uma redução em 35% do volume de receitas face ao ano
anterior.
Por conseguinte, a equipa decidiu‑se
pela aplicação de uma margem de 30% sobre o valor bruto das vendas registado em
empresas concorrentes nesse ano – que se situavam, em média, em 200 milhões de
euros. Apurou‑se, assim, um resultado líquido de 60 milhões e a subsequente
liquidação de IRC no valor de 12 milhões de euros.
Quid iuris?
Caso prático n.º 8
8.Categorias
de rendimentos de IRS, gastos empresariais, substituição e responsabilidade
tributária
Joaquim, administrador de uma
empresa de contabilidade, utilizava para uso pessoal um carro que a sua
entidade patronal, a sociedade Átila & Irmãos, lhe havia disponibilizado,
bem como recebia subsídio de almoço e subsídio de residência. A entidade
patronal pagou ainda uma viagem de férias ao Dubai a Joaquim e a toda a sua
família. Contudo, e na sequência da epidemia que se abateu sobre o País e
estando a Átila & Irmãos com dificuldades financeiras, decidiu deixar de
entregar os montantes retidos aos seus funcionários aquando do pagamento dos
salários junto das Autoridades Fiscais Portuguesas.
Monday, December 4, 2017
Caso Prático n.º 7
7.IRS, rendimentos ativos, rendimentos passivos
No ano
transato, António e Maria tiveram os seguintes rendimentos:
i) O salário dele e
os rendimentos que ela obtém enquanto advogada. Contudo, relativamente a este
último rendimento, houve que contar com variadas despesas;
ii) Juros de um depósito
a prazo e dividendos de ações da ‘PT’ que compraram há alguns anos;
iii) Uma pequena mais‑valia
relativamente a algumas das ações, que venderam.
Contudo,
a vida não é fácil. Foram elevadas as despesas de saúde e de educação dos três filhos,
e ainda tiveram a seu cargo o pai de António, que vive com eles e recebe apenas
a pensão mínima.
Monday, November 20, 2017
Caso prático p. subturmas 2, 3, 9 e 10
A resolver num máximo de duas folhas em formato word, fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 linhas
O Governo equaciona um novo tributo anual cuja receita irá ser destinada a financiar o sistema público de Segurança Social. O projeto faz assentar a tributação numa percentagem sobre o valor de remuneração base mensal (salários e outros) que varia entre 2% e 6% dependendo da idade do contribuinte; a saber: 2% de 20 a 40 anos; 4% de 40 a 60 anos e 6% de 60 ou mais anos. Existe ainda uma taxa suplementar de penalização, até mais 2000€ anuais, para quem tiver sido diagnosticado doenças coronárias comprovadamente causadas por fumar ou por ingestão de comidas com excesso de sal ou açúcar.
O Governa planeia fazer aprovar o diploma em Concelho de Ministros ainda este ano, retroagindo os seus efeitos a fevereiro de 2017. Encontra-se prevista a publicação, no início de 2018 e mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, as listas taxativas com a indicação dos produtos que justificam a penalização acima referida, bem como as isenções aplicáveis.
Quid Iuris
Caso Prático n.º 6
6.IRS e IRC: capacidade contributiva,
coleta mínima e sinais exteriores de riqueza, finalidade do imposto, confisco,
dedutibilidade de gastos
Por entre mais uma “crise das
instituições democráticas”, a Assembleia da República aprova um novo pacote de
medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais.
Antes do mais, todas as empresas
passam a estar sujeitas a uma coleta mínima no valor anual de mil euros, a
aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que
resultem da sua atividade. Trata‑se de uma medida com um propósito elementar de
moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos
a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos
que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.
Depois, estabelece‑se que sempre
que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de
riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado
rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o
cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:
Viagens 10 vezes o valor anual dos custos suportados com viagens;
Cartões de
crédito 20 vezes o plafond (limite máximo) de crédito;
Telemóvel 20 vezes o valor anual dos custos suportados com chamadas;
Despesas hotéis e casinos 10 vezes o valor anual dos custos suportados
Monday, November 13, 2017
Caso Prático n.º 5
5.Aplicação da Lei no
Tempo
1. Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a
partir do dia 1 de maio de 2017;
2. Aumentar em 2% a taxa de IRS para as duas
categorias/escalões mais elevadas com efeitos nos rendimentos pessoais de 2017 a declarar até maio de 2018;
3. Aumentar para 25% a taxa de IRC relativamente aos rendimentos das sociedades comerciais auferidos em 2016, agravando ainda a tributação autónoma para 45% sobre despesas com viaturas ligeiras de passageiros com custo superior a 35 000€;
4. Estabelecer um adicional de 6% ao IRS apurado
e liquidado em 2016;
5. Eliminar, com efeitos ao dia 1 de janeiro de
2017, os benefícios fiscais relativos à contratação de jovens desempregados existentes há já vários anos.
Monday, October 30, 2017
Caso prático n.º 4
4.Princípio da
legalidade
Após a outorga, por parte da
Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se
permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram
de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um decreto‑lei que prevê:
«1 – As
prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato
de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no
predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.
2 – O valor
tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o
seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições
normais de mercado.
3 – As
despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro
tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas
autonomamente à taxa de 42%.
4 – Será
fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os n.os
1, 2 e 3, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.
5 – São
isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»
O Governo aprovou finalmente o
decreto‑lei que procede à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo
termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.
O imposto passa a ser calculado
de acordo com o “valor objetivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos
serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e
“antiguidade”, bem como a “outros fatores relevantes” que a lei em si mesma não
especifica. Por portaria do Ministro das Finanças haver‑se‑ia de precisar
melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor
tributável.
Ao valor assim determinado
aplicar‑se‑ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades, podendo, fora delas,
oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das assembleias
municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser
inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.
A proposta da Federação era antes
a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e
os 5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de
imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios
municípios as definissem
Thursday, October 19, 2017
Caso prático n.º 3
3.Tributos e princípio da legalidade
Visando aproveitar o crescente
afluxo de turistas ao país, o Governo cria, através de decreto‑lei simples, uma
“Taxa sobre Turismo de Luxo”, que
incide sobre o preço das refeições e das estadias, respetivamente, em
restaurantes e estabelecimentos hoteleiros de luxo.
Poucos dias depois, uma Portaria:
i) define os critérios para a classificação de
restaurantes e estabelecimentos hoteleiros como “de luxo”, para efeitos da “Taxa sobre Turismo de Luxo”; e
ii) isenta da aludida taxa as refeições em
restaurantes que se revistam de “manifesto interesse para a preservação do
património gastronómico português”.
Friday, October 6, 2017
Caso prático n.º 2 (2017/2018)
2.Substituição e
responsabilidade tributária
Deolinda Nunes, gerente da
empresa 'Lagoas e Mares, Lda.', com sede em Faro, está muito apreensiva
relativamente aos meses de setembro e outubro, já que a empresa suportou um
valor elevado de juros para financiar a sua sucursal em Loulé e pagou diversas
coimas por infracções cometidas no trânsito com as viaturas da empresa. Nesse
período, o departamento financeiro da empresa não efetuou sequer as retenções
na fonte aos trabalhadores da empresa em relação aos seus salários. E, por
outro lado, em face das graves dificuldades financeiras da empresa, não foram
entregues as quotizações dos trabalhadores para a Segurança Social.
Wednesday, September 27, 2017
Caso prático n.º 1 (2017/2018)
1.Espécies de Tributos
Farto
dos garridos reclamos e anúncios luminosos na cobertura de prédios lisboetas,
que segundo o presidente da CML desarmonizavam a estética da cidade e afastavam
os turistas, o executivo camarário de Lisboa apresentou à respetiva Assembleia
Municipal uma proposta de criação de uma Taxa Especial a incidir sobre todo e
qualquer objeto e estrutura publicitária colocado na cobertura ou telhado dos
imóveis sitos nos bairros históricos do Castelo, Mouraria, Príncipe Real e Chiado.
Ainda de acordo com a proposta, o tributo deveria assentar sobre (i) o valor
tributário dos prédios e, sempre que este valor se revele manifestamente
desatualizado, (ii) sobre uma ponderação da média dos rendimentos sujeitos a
IRS declarados pelos proprietários desses imóveis. A referida proposta propunha
também a criação de isenções específicas para (i) os imóveis cujo valor
patrimonial não excedesse os € 2500 e para (ii) as sedes dos partidos
políticos.
Tuesday, May 16, 2017
DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2016-2017)
CASO PRÁTICO
N.º 12
E, sociedade com sede em Inglaterra, pretende autorizar, contra o pagamento de uma avultada quantia, a comercialização de um programa desoftware que desenvolveu e cuja autoria se encontra registada em Portugal. O comercializador está autorizado a adaptar o software como bem entender, de modo a melhor o adequar às necessidades dos consumidores portugueses. Quem pode tributar a venda ?
Tuesday, May 2, 2017
DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2016-2017)
CASOS PRÁTICOS
N.º 8, 9, 10 e 11
8.
Irani, nacional iraniano residente há largos anos no Iraque, decidiu tornar-se espião em Bagdad ao serviço da GNR portuguesa. Quem pode tributar os rendimentos de L ?
9.
Tam, pessoa singular residente na Alemanha, é trabalhador de uma fábrica de armamento do Estado chinês sita nesse estado, está encarregue de promover a venda do armamento aí produzido na Alemanha. Quem pode tributar o rendimento de Tam? E os proveitos da fábrica?
10.
K, sociedade com sede em Inglaterra, possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afecta uma participação numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os rendimentos distribuídos por esta última sociedade ? Porquê ?
11.
D, sociedade residente em França, é titular de obrigações do tesouro português. Quem pode tributar o rendimento periódico das obrigações?
E o rendimento derivado da alienação das obrigações?
Tuesday, April 4, 2017
DIREITO FISCAL INTERNACIONAL (2.º Semestre 2016-2017)
CASOS PRÁTICOS
N.º 4, 5, 6 e 7
4.
A empresa francesa'Aioli SASD', sedeada em Paris, foi a vencedora de dois concursos públicos para construção de dois lances rodoviários em território português:
(i) um seriá uma nova ligação entre Faro-Portimão cuja construção está prevista para ocorrer entre Março e Outubro de 2015;A empresa francesa'Aioli SASD', sedeada em Paris, foi a vencedora de dois concursos públicos para construção de dois lances rodoviários em território português:
(ii) e o outro será a nova ponte entre Porto-Gaia cuja construção está prevista para ocorrer entre Agosto de 2015 e Março de 2016.
Como será tributada pelos pagamentos que irá receber pela empreitada ?
5.
Y, homem-estátua residente na Holanda, desloca-se a Portugal todas as semanas de quinta-feira a domingo para desenvolver o seu dom na Rua Augusta, em Lisboa. Quem pode tributar as moedinhas recebidas por Y dos transeuntes ?
B, sociedade espanhola com sede em Madrid, é proprietária em Portugal de uma loja, que vai vender com proveito, indo no entanto manter-se naquela como arrendatária, pagando uma renda ao novo proprietário e senhorio, senhor W, residente em Portugal. Quem pode tributar o proveito ? Imagine, agora, que o senhor W era residente em Itália: a sua resposta seria diferente?
B, sociedade espanhola com sede em Madrid, é proprietária em Portugal de uma loja, que vai vender com proveito, indo no entanto manter-se naquela como arrendatária, pagando uma renda ao novo proprietário e senhorio, senhor W, residente em Portugal. Quem pode tributar o proveito ? Imagine, agora, que o senhor W era residente em Itália: a sua resposta seria diferente?
6.
F, sociedade de advogados com sede em Itália, tem 25% de uma sociedade de consultoria fiscal com sede em Portugal. Quem e como pode tributar os lucros distribuídos pela sociedade portuguesa ? Porquê ?
7.
F, sociedade de advogados com sede em Itália, tem 25% de uma sociedade de consultoria fiscal com sede em Portugal. Quem e como pode tributar os lucros distribuídos pela sociedade portuguesa ? Porquê ?
7.
Gustav Pierre, pessoa singular residente em Paris (França), alienou um quadro que se encontrava há anos exposto numa galeria de arte em Lisboa (Portugal). Imagine os dois cenários abaixo referidos e responda, em ambos os casos, qual das jurisdições pode tributar o resultado da venda?
(i) Gustav Pierre é pintor e tem quadros da sua autoria à venda em diversas galerias e lojas espalhadas pela Europa.
(ii) Gustav Pierre é galerista profissional e comerciante de arte com loja em Paris (França), em Lisboa (Portugal) e Marraquexe (Marrocos).
Subscribe to:
Posts (Atom)