Friday, November 11, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 5
IRS e IRC

Por entre mais uma “crise das instituições democráticas”, a Assembleia da República aprova um novo pacote de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscal.
Antes do mais, todas as empresas passam a estar sujeitas a uma colecta mínima no valor anual de mil euros, a aplicar já relativamente ao ano em curso e independentemente dos lucros que resultem da sua actividade. Trata-se de uma medida com um propósito elementar de moralização a que se soma a eliminação de todos os benefícios fiscais relativos a cooperativas, fundações e instituições de utilidade pública, dados os abusos que nesta matéria têm vindo a ser constatados pela Administração.
Depois, estabelece-se que sempre que os contribuintes singulares possuam determinados sinais exteriores de riqueza se presuma, para efeitos de IRS, que são titulares de um determinado rendimento, a menos que façam prova do contrário. A tabela a usar para o cálculo deste rendimento presumido é a seguinte:

Viagens                                   10 vezes o valor
Cartões de crédito                   20 vezes o plafond
Telemóvel                               20 vezes o valor
Despesas em discotecas         10 vezes o consumo mensal



Enfim, por modo a reforçar a moralização do sistema, determina-se que todos os rendimentos provenientes de práticas ilícitas fiquem sujeitos a uma taxa agravada de IRS ou de IRC de 60% e que as despesas suportadas com práticas ilícitas não sejam dedutíveis ao rendimento de empresas e profissionais.

Wednesday, November 9, 2016

Caso prático para fazer em casa


Faculdade de Direito de Lisboa

Caso Prático de Direito Fiscal

9 de novembro de 2016 - turmas de dia

 

Pronuncie-se sobre as seguintes situações, não ultrapassando o máximo de 4 páginas (2 folhas A4) em letra com fonte 'times new roman', tamanho 12, e espaço 1,5 (um e meio). O prazo de entrega das respostas termina às 17h do dia 10 de novembro de 2016 (amanhã), devendo as respostas serem remetidas aos docentes tal como combinados com estes (se nada estiver combinado, deverá seguir primeiro via email com identificação do aluno e subturma e, posteriormente, entrega física na aula prática seguinte). Boa sorte!

 
O Governo, na sequência da realização do Web Summit em Lisboa, de modo a atrair o investimento de empresas estrangeiras decidiu aprovar um decreto-lei em que determinou a redução do IRC de 21% para 10% já com efeitos no presente exercício fiscal de 2016. Para compensar esta descida do IRC, o Governo decidiu também aprovar um outro decreto-lei em que determinou (i) um adicional de IRS de 25% com efeitos ao ano de 2015; e (ii) a revogação imediata da isenção de IRS aos desportistas de alta competição.

Paralelamente, a Autarquia Municipal de Lisboa decidiu proceder à criação de uma Taxa de Reabilitação da Cidade de Lisboa, com vista a atrair o investimento no sector da hotelaria. Contudo, atendendo a que Lisboa é a capital do País, e devido à sua importância estratégica em termos geográficos, determinou a Autarquia Municipal de Lisboa que esta taxa deveria ser paga por todos os contribuintes e não apenas pelas pessoas que habitam na cidade de Lisboa.

Manuel, funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, recebe o seu salário mensalmente, mas tem reparado quando consulta o sítio da internet do seu banco que, nos últimso 3 meses, tem recebido um valor de salário mais elevado, não tendo contudo demonstrado qualquer preocupação com esta situação, apesar de a Câmara Municipal de Lisboa não lhe ter comunicado qualquer aumento de salário.

Sunday, October 23, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 4
Aplicação da Lei no Tempo 

O Governo, na sequência da grave crise financeira, e tendo em vista cumprir as obrigações de redução do défice público constantes no Programa de Estabilidade e Crescimento, propõe, no dia 1 de Abril de 2016, à Assembleia da República as seguintes medidas legislativas:

Aumentar a taxa do IVA para 25% com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2016;

Aumentar a taxa máxima de IRS para as duas categorias mais elevadas em 5% com efeitos nos rendimentos pessoais de 2016;

Aumentar a taxa de IRC para 27% para os rendimentos das pessoas coletivas com efeitos no lucro tributável de 2016, e agravando a tributação autónoma das despesas com veículos automóveis para 60%;

Estabelecer um adicional de 6% ao IRS apurado e liquidado em 2015;

Eliminar, com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2016, os benefícios fiscais relativos à contratação de jovens desempregados.

Prever a tributação imediata em IRS de todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do momento da aquisição das ações e do período de detenção.

Thursday, October 20, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 3
Princípio da legalidade

O Governo aprovava finalmente o decreto-lei que procedia à alteração do imposto sobre a venda de imóveis, pondo termo à imensa fraude que se tinha instalado no sector da construção civil.
O imposto passava a ser calculado de acordo com o “valor objectivo” de cada imóvel, um valor a fixar pelos serviços de finanças atendendo à sua “localização”, “equipamentos” e “antiguidade”, bem como a “outros factores relevantes” que a lei em si mesma não especificava. Por portaria do Ministro das Finanças haver-se-ia de precisar melhor estes elementos e o peso relativo de cada um no cálculo do valor tributável.
Ao valor assim determinado aplicar-se-ia uma taxa única de 2% nas grandes cidades, podendo fora delas oscilar a taxa entre os 0,8% e 1%, consoante deliberação das assembleias municipais, uma solução que a Federação dos Municípios Portugueses sustenta ser inconstitucional por comprimir em demasia a autonomia financeira local.


A proposta da Federação era antes a de que na generalidade dos municípios a taxa pudesse oscilar entre os 0,5% e os 5% e que por deliberação das assembleias municipais se pudessem isentar de imposto todos os imóveis situados em “zonas degradadas”, tal como os próprios municípios as definissem.

Sunday, October 2, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 2
Princípio da Legalidade

Após a outorga, por parte da Assembleia da República, de uma lei de autorização legislativa, onde se permitia ao Governo «tributar em IRS todos os rendimentos pessoais que decorram de uma relação de trabalho dependente», é aprovado um Decreto-Lei que prevê:
«1 – As prestações a que o trabalhador tenha direito por efeito da lei ou do contrato de trabalho, assim como as despesas cujo encargo a entidade patronal assuma no predominante interesse daquele, serão tributadas em IRS.
2 – O valor tributável das prestações e despesas a que se refere o número anterior será o seu valor nominal ou, na falta deste, o valor mais próximo das condições normais de mercado.
3 – As despesas do n.º 1 não serão dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC e, acaso se mostrem excessivas, serão tributadas autonomamente à taxa de 42%.
4 – Será fixada, por Portaria, a lista das prestações a que referem os ns.º 1, 2 e 3, bem como os critérios concretos para apuramento do seu valor.
5 – São isentados do pagamento do imposto os trabalhadores da construção naval.»

Saturday, October 1, 2016

Caso prático Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 1:
Espécies de Tributos

Farto dos garridos reclamos e anúncios luminosos na cobertura de prédios lisboetas, que segundo presidente da CML desarmonizavam a estética da cidade e afastavam os turistas, o executivo camarário de Lisboa apresentou à respectiva Assembleia Municipal uma proposta de criação de uma Taxa Especial a incidir sobre todo e qualquer objecto e estrutura publicitária colocado na cobertura ou telhado dos imóveis sitos nos bairros históricos do Castelo, Mouraria, Príncipe Real e Chiado. Ainda de acordo com a proposta, o tributo deveria assentar sobre (i) o valor tributário dos prédios e, sempre que este valor se revele manifestamente desactualizado, (ii) sobre uma ponderação da média dos rendimentos sujeitos a IRS declarados pelos proprietários desses imóveis. A referida proposta propunha também a criação de isenções específicas para (i) os imóveis cujo valor patrimonial não excedesse os € 2500 e para (ii) as sedes dos partidos políticos.

Monday, May 9, 2016

Caso prático DFI

K, sociedade com sede em Inglaterra, possui uma sucursal em Portugal à qual se encontra afecta uma participação numa sociedade norte-americana. Quem pode tributar os rendimentos distribuídos por esta última sociedade ? Porquê ?

Caso prático DFI


A empresa XZ, com sede no País A conhecido por ter tributação média alta sobre o rendimento das sociedades, detém 100 % do capital da empresa KO com sede no País B, jurisdição conhecida por ter tributação reduzida.
KO que necessita de tesouraria urgentemente, em resultado da sua situação de subcapitalização e apesar dos proveitos da sua atividade, resolve emitir obrigações do tipo papel comercial que são adquiridos pela sociedade XZ.
Tais obrigações são tidas como dívida no País B permitindo-se a dedução (inclusivamente de forma majorada) do juro pago à sociedade XZ. Já no País A - a quem cabe competência para tributar os juros de acordo com a convenção - existe uma norma doméstica que permite a isenção de tributação sobre o juro pago pela aquisição obrigações do tipo papel comercial a sociedades não-residentes. Quid Jvris?

Friday, April 29, 2016

Casos práticos de Dto Fiscal Internacional para serem resolvidos


 
1.
E, sociedade com sede em Inglaterra, pretende autorizar, contra o pagamento de uma avultada quantia, a comercialização de um programa desoftware que desenvolveu e cuja autoria se encontra registada em Portugal. O comercializador está autorizado a adaptar o software como bem entender, de modo a melhor o adequar às necessidades dos consumidores portugueses. Quem pode tributar a venda ?


2.
Tam, pessoa singular residente na Alemanha, é trabalhador de uma fábrica de armamento do Estado chinês sita nesse estado, está encarregue de promover a venda do armamento aí produzido na Alemanha. Quem pode tributar o rendimento de Tam? E os proveitos da fábrica?
3.
Irani, nacional iraniano residente há largos anos no Iraque, decidiu tornar-se espião em Bagdad ao serviço da GNR portuguesa. Quem pode tributar os rendimentos de Irani?
 
4.
Gustav Pierre, pessoa singular residente em Paris (França), alienou um quadro que se encontrava há anos exposto numa galeria de arte em Lisboa (Portugal). Imagine os dois cenários abaixo referidos e responda, em ambos os casos, qual das jurisdições pode tributar o resultado da venda?
(i) Gustav Pierre é pintor e tem quadros da sua autoria à venda em diversas galerias e lojas espalhadas pela Europa.
(ii) Gustav Pierre é galerista profissional e comerciante de arte com loja em Paris (França), em Lisboa (Portugal) e Marraquexe (Marrocos).

Monday, April 18, 2016

Casos práticos DFI para serem resolvidos


Y, homem-estátua residente na Holanda, desloca-se a Portugal todas as semanas de quinta-feira a domingo para desenvolver o seu dom na Rua Augusta, em Lisboa. Quem pode tributar as moedinhas recebidas por Y dos transeuntes ?
B, sociedade espanhola com sede em Madrid, é proprietária em Portugal de uma loja, que vai vender com proveito, indo no entanto manter-se naquela como arrendatária, pagando uma renda ao novo proprietário e senhorio, senhor W, residente em Portugal. Quem pode tributar o proveito ? Imagine, agora, que o senhor W era residente em Itália: a sua resposta seria diferente?

 
F, sociedade de advogados com sede em Itália, tem 25% de uma sociedade de consultoria fiscal com sede em Portugal. Quem e como pode tributar os lucros distribuídos pela sociedade portuguesa ? Porquê ?

Friday, April 1, 2016

DFI - Casos práticos para serem resolvidos 4.4 a 8.4


 

Turmas 4 – dia e noite

Casos práticos cuja resolução deverá ser preparada na semana de 4 a 8 de Abril


Caso 1:

A, pessoa singular residente em França, e casada com Z, residente em Portugal, investiu 5 Euros no preenchimento de um boletim do totoloto português e auferiu um prémio de 5.000.000 Euros.

Quem pode tributar o ganho ?
 

Caso 2:

A sociedade B, com sede em Frankfurt, prestou serviços de consultoria à sucursal alemã do Velho Banco, sedeado em Lisboa, tendo auferido 400 mil euros para o efeito.

Os serviços de inspeção da AT descobriram entretanto, por leitura e análise das respetivas Atas, que o Conselho de Admnistração da sociedade B se reune regularmente na sala de um hotel na cidade do Porto. Quid juris?
 

Caso 3:

M, advogado residente em França, desloca-se a Portugal todas as quintas e sextas-feiras para prestar consultoria jurídica a clientes portugueses, numa sala de hotel que arrenda para o efeito.

Quem pode tributar o rendimento do advogado ?

 

Sunday, November 29, 2015

Casos práticos de Direito Fiscal

CASO PRÁTICO N.º 11:
Aplicação da Lei no Espaço 

A Sociedade Casablanca Art, com sede em Marrocos, pretende montar uma rede de lojas de artesanato marroquino em Portugal. Ainda está a ponderar se vai constituir em Portugal uma subsidiária ou apenas registar uma sucursal.

Qual o enquadramento fiscal, em cada uma das hipóteses?

Que tipos de dupla tributação podem ocorrer em cada um dos casos?

Monday, November 23, 2015

2º Caso Prático para turmas de Dia


Faculdade de Direito de Lisboa

Caso Prático de Direito Fiscal

23 de novembro de 2015

Só para as sub-turmas de DIA


Pronuncie-se sobre as seguintes situações, devendo as respostas - a enviar/entregar para e conforme combinado com o respetivo docente das aulas práticas até dia 25 de novembro - não ultrapassar as 3 páginas (ie., 1 folha e meia em caso de impressão com frente e verso) recorrendo a fonte de letra TimesNewRoman e tamanho 12, bem como com espaço entre linhas de 1.5, e sempre identificando quer no corpo do e-mail quer no anexo com a resolução o nome e número de aluno e, bem assim, a subturma:
 

João, na sua qualidade de diretor da sociedade 'Bravo da Costa, Lda.' auferiu, no ano de 2015, o montante de € 50.000. A sua entidade patronal cedeu-lhe ainda um automóvel para uso pessoal. Contudo, atendendo a imprevisíveis dificuldades financeiras que a sociedade 'Bravo da Costa, Lda.' enfrentou no decurso deste ano, teve de despedir João, pagando-lhe uma indemnização pelo despedimento. Não obstante, a sociedade 'Bravo da Costa, Lda.' - que se dedica à construção civil - celebrou vários contratos de prestação de serviços de arquitetura com sociedades suas participadas em Portugal e na Jamaica pelo valor de € 900.000.000,00. A sociedade 'Bravo da Costa Lda.', declarou ainda na sua contabilidade as despesas suportadas com barcos de recreio para uso de alguns dos seus colaboradores.

Por sua vez, Nádia - a mulher de João -, que tem um gabinete onde é terapeuta da fala, obteve rendimentos anuais derivados do exercício da sua profissão no montante de € 35.000 e vendeu as ações que detinha na sociedade 'Bravo da Costa Lda.' obtendo um ganho de € 20 000. Nádia adquiriu ainda um imóvel no montante de € 900.000,00 sem recurso a crédito bancário, mas tendo para tal resgatado essa quantia de uma conta de depósito que mantém em Gibraltar. Os filhos de João e Nádia estudam na Escola Alemã em Lisboa.

 1.)       Categorize os rendimentos obtidos por João e Nádia, não se esquecendo de referir o regime de retenção aplicável.

2.)       Pronuncie-se acerca dos custos incorridos pela sociedade 'Bravo da Costa Lda.' e respetiva dedutibilidade.

3.)   Pronuncie-se acerca das possíveis consequências na quantificação do imposto a pagar derivadas da referida aquisição do imóvel por Nádia.

 

Tuesday, November 10, 2015

Caso prático para turmas da noite


Faculdade de Direito de Lisboa

Caso Prático de Direito Fiscal

10 de novembro de 2015
Só para as sub-turmas de NOITE
Pronuncie-se sobre as seguintes situações, devendo as respostas - a enviar ao docente das aulas práticas até as 24h de Domingo, dia 15 de novembro - não ultrapassar as 3 páginas com fonte de tamanho 12 (de preferência TimesNewRoman) e espaço entre linhas com maximo de 1,5, sempre identificando no e-mail e no anexo o nome e número de aluno e, bem assim, a subturma:

Pronuncie-se sobre o caso abaixo e em relação às seguintes matérias:
− Espécies de tributos;
− Princípio da legalidade;
− Princípio da irretroatividade;
− Rendimento real;
− Dedutibilidade dos gastos.

Mariana, enfrenta dificuldades de tesouraria na sua sociedade que se dedica ao ramo da lavandaria e tinturaria (Lava Tudo Lda) e que tem sede em Lisboa. Mariana decide não pagar as contribuições para a Segurança Social, entregando apenas as quotizações dos seus trabalhadores. Nesse sentido, deslocou-se a um Serviço de Atendimento da Segurança Social e diz para a funcionária que a atende: 
- Só entrego os descontos dos meus trabalhadores
Para o que a funcionária lhe chamou a atenção: 
- Sabe que tem que pagar igualmente contribuições enquanto entidade patronal?
Mariana respondeu-lhe: 
Sei, sei, mas não o vou fazer, estou farta de pagar impostos!
Então, a funcionária procurou esclarecê-la: 
- Não se trata de impostos, a senhora não está num serviço da Segurança Social e aqui não há impostos!
Reagindo Mariana: 
- Pois bem, mas dá tudo no mesmo! Não só tenho que pagar todas as “vossas” contribuições como, ainda depois, a administração tributária não me aceita esses gastos. Nem me aceita os gastos com juros de um empréstimo que a Lava Tudo Lda contraiu para financiar uma sucursal em Loures… 
Depois de sair da Segurança Social, regressando à Lava Tudo LdaMariana vai ouvindo as notícias no rádio do automóvel. E é então que toma conhecimento de que o Governo acaba de anunciar, com efeitos a 1 de Janeiro do ano corrente, uma descida da taxa do IRS para os contribuintes com rendimentos superiores a €40.000 por ano e um agravamento da taxa de IRC nas despesas de representação das empresas. Deveras surpreendida com estas medidas a meio do ano, Mariana ficou apreensiva em relação ao agravamento do IRC, pois a Lava Tudo Lda já realizou avultadas despesas de representação mas pelo nível de receitas o ano deverá fechar com prejuízo.